TJRJ - 0807574-29.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:41
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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21/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES GONÇALVES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0807574-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RODRIGUES GONCALVES, ELAINE RODRIGUES GONCALVES RÉU: ELISANGELA RODRIGUES GONÇALVES RIBEIRO Tendo em vista o disposto no art. 38, "caput", da Lei n°. 9.099/95, deixo de apresentar o RELATÓRIO.
Assim, passo a decidir.
Na forma como formulado na inicial, o pedido inaugural conduz à extinção do feito, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa "ad causam", já que o proprietário do imóvel nao integra a presente lide.
Ademais, há pedido de compra de imóvel em favor de terceiro, incabível a representação.
Por seu turno, a ação de exigir contas possui rito específico, não sendo cabível a propositura em sede de Juizado Especial Cível.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Substituto -
24/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:32
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/04/2025 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:16
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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