TJRJ - 0801539-28.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:13
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 CERTIDÃO Processo: 0801539-28.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE PIRAI Certifico que o recurso de apelação da parte ré é tempestivo .Ao autor em contrarrazões.
PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
SILESIA LEMOS GUEDES -
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801539-28.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE PIRAI ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COSTA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE PIRAI, com o objetivo de receber diferença referente a conversão de licença prêmio em pecúnia.
Alega a autora ser servidora pública aposentada desde 01/01/2017.
Afirma que do cálculo dos valores devidos a título de licença prêmio, convertido em pecúnia quando da sua aposentação, foram excluídas da remuneração as verbas denominadas “COMPL.
CARGO OMISSÃO/SUBSÍDIO” e “ABONO DE PERMANENCIA (processo administrativo nº 07783).
Aduz que em 07/10/2020 ingressou com novo processo administrativo (nº 12586) pleiteando a revisão dos valores, tendo o valor indeferido em 29/04/2021, sob o argumento de que as verbas de abono de permanência e complementação de cargo não são permanentes.
Requer:(1) revisão dos valores pagos a título de abono de permanência; (2) pagamento do valor de R$38.003,65; (2) condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação (id 95576944), acompanhada de documentos.
Sustenta que o parâmetro para a indenização dos eventuais valores a título de abono de permanência não deve ser a última remuneração da parte autora quando em atividade.
Alega que os valores relativos ao “Abono Permanência” e “Complementação do Cargo” não devem ser considerados para os fins de cálculo do montante indenizatório por não integrar o rol de vantagem pecuniária permanente.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica (id 114787625).
O demandado pugnou pela produção de prova documental suplementar (id 128304774).
A autora informou que não possui provas adicionais a produzir (id 128569300).
Alegações finais da autora (id 164550418).
O demandado permaneceu inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda de cobrança na qual a autora, aposentada do Município de Piraí, desde 01/01/2017, pleiteia a condenação do requerido a revisar os valores pagos a título de licença prêmio convertidos em pecúnia no momento da sua passagem para inatividade.
Alega a autora que não se beneficiou de 9 (nove) meses de licença prêmio a que fazia jus durante o período de atividade.
Aduz que na elaboração dos cálculo dos valores devidos, o demandado não observou a última remuneração recebida na ativa, excluindo da remuneração as verbas denominadas, “COMPL.
CARGO COMISSÃO/SUBSÍDIO” e “ABONO DE PERMANENCIA”.
No controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18).
Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da ordem jurídica e segundo os seus parâmetros.
O direito à conversão de licenças prêmio e férias não gozadas em pecúnia foi reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 721.001- RL/RJ, em sede de repercussão geral, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Veja-se: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Tribunal Pleno, Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013)." Nos termos do mencionado julgado foi fixada a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Cabe ressaltar que o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente devida aos servidores que optam por continuar a trabalhar, quando já reuniram condições para a aposentadoria, de modo que não se pode atribuir eventualidade ao seu pagamento.
Não se trata, portanto, de verba de natureza transitória, a ser excluída da base de cálculo das indenizações por férias e por licenças prêmio vencidas e não gozadas, como alegado pelo demandado em sua defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.).
No mesmo sentido a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
FÉRIAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO EX-SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os sucessores do falecido ex-servidor têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.2.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente devida aos servidores que optam por continuar a trabalhar, mesmo tendo direito a aposentar-se.3.
Nesse sentido, o STJ, firmou entendimento firme no sentido de que o abono de permanência, por compor a remuneração do servidor, integra a base de cálculo da indenização decorrente da conversão das férias e da licença-prêmio em pecúnia. 4.
Reconhecida a coisa julgada quanto a parte do pedido de indenização por férias vencidas e não gozadas pelo ex-servidor, há sucumbência recíproca. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, com reforma parcial da sentença de ofício.(0970456-39.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 29/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." “0119282-58.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ADMINISTRATIVO.
INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ABONO PERMANÊNCIA.
Ação indenizatória para condenar o Réu a pagar ao Autor licenças-prêmio não gozadas.
O valor da indenização referente a licenças prêmios não gozadas corresponde à totalidade da remuneração, excluídas as verbas de natureza transitória e indenizatória.
O abono permanência integra a base de cálculo da licença prêmio, considerando sua natureza remuneratória.
Orientação da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.” "0071936-14.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 28/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) – “Apelação cível.
Conversão de licenças prêmio e férias não gozadas em pecúnia.
Servidora pública aposentada.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora objetivando a reforma da sentença para abranger o último período de licença do cômputo da indenização, bem como o abono de permanência na base de cálculo.
Abono permanência e demais gratificações que seriam pagas mesmo que a servidora efetivamente gozasse as licenças prêmio e as férias não ostentam caráter transitório.
O cálculo da verba indenizatória deve ter por base a remuneração percebida pela Autora na data da passagem para a inatividade, excluídas apenas as parcelas que não seriam devidas no caso de efetivo gozo das licenças prêmio e das férias.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Recurso provido." Assim, a indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozados deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter eventual e indenizatórias, por se tratar do último momento em que as licenças poderiam ter sido gozadas.
No que se refere a gratificação por função de confiança e os cargos em comissão não constituem vantagens permanentes, mas benefícios transitórios pelo desempenho de determinadas atribuições de chefia e assessoramento, tanto que, ao aposentar, o servidor deixa, obviamente, de exercer cargo de chefia.
Destaca-se que, no caso concreto, os contracheques acostados ao feito (id 80119374 e 80119384), comprovam que a autora não incorporou a tal verba a sua remuneração.
Desse modo, o pedido de inclusão da gratificação pelo exercício de cargo em comissão na base de cálculo da conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia não prospera.
Quanto prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, a contagem tem como termo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, do CPC para condenar o demandado a revisar os valores pagos a título de abono de permanência, levando-se em conta a última remuneração percebida pela autora antes da aposentadoria, com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, devendo ser corrigido monetariamente, desde sua aposentação, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, observada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais por força isenção prevista na lei 3.350/99.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito, apresente a autora a planilha de cálculos e requeira o que entender cabível para satisfação de seu direito.
Publique-se.
Intime-se.
PIRAÍ, 7 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI em 12/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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