TJRJ - 0936614-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 12:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936614-34.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: MARCUS BASTOS DE AMORIM Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A em desfavor de MARCUS BASTOS DE AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº AR00214070, emitida em 08/04/2024, no valor total de R$ 17.095,92, para quitação em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.223,05, vencendo a primeira em 08/06/2024 e a última em 08/05/2026; que, como garantia do cumprimento da obrigação, o réu deu em alienação fiduciária o automóvel marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4MT LT, cor vermelha, ano 2013/2014, placa LRK4738, chassi 9BGKS48L0EG276260; que o demandado se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 08/08/2024, tendo sido constituído em mora; que as obrigações decorrentes da CCB foram transferidas ao autor, pelo credor fiduciário originário, em 10/04/2024, através de endosso em preto, conforme parágrafo primeiro, do art. 29, da Lei nº 10.931/04.
Nesse contexto, pede a concessão de liminar, para a imediata busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação definitiva na posse do veículo.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids 149520517/149520539.
Concedida a liminar por força da decisão de Id 160866164.
Auto de Busca e Apreensão no Id 167151188, constando a apreensão do veículo e a citação do demandado.
O réu juntou procuração (Id 167566257) e, na sequência, ofereceu defesa (Id 169070409), na qual sustenta que, após o envio de notificação extrajudicial, firmou acordo com a autora, aceitando receber valor diverso (inferior) daquele indicado na presente ação, o que descaracteriza a mora do devedor, requisito indispensável para a propositura da presente ação; que, nesse contexto, não pode o autor propor ação de busca e apreensão, com base no mesmo atraso de pagamento das parcelas financiadas; que abusiva a taxa de juros praticada pela casa bancária autora, no contrato de financiamento em questão (juros capitalizados de 3,68% a.m. e 54,29% a.a., resultando em CET de 4,64%, a.m. e 73,66% a.a.), porque muito superior à taxa média praticada no mercado, na mesma época da contratação, merecendo readequação para 2,12% a.m.; que como corolário do reconhecimento da abusividade na taxa de juros, a mora deve ser afastada; que em caso de alienação do bem a terceiro, a obrigação de restituição do veículo ao consumidor deve ser convertida em perdas e danos, com acréscimo de multa de 50% do valor financiado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69).
Assim, sustenta a aplicação do código consumerista, pede a concessão da gratuidade de justiça, a revogação da tutela antecipada, com a imediata devolução do veículo, réu, e a extinção do processo sem análise do mérito, ante a ausência de pressuposto processual.
Ou a improcedência do pedido, com a condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com a contestação vieram os documentos de Ids 169070417/169070444.
Réplica no Id 174750391, negando a formalização de acordo com o devedor.
Manifestação do demandado no Id 176009003.
Atendendo ao despacho de Id 181646624, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (Id 183557991 e Id 186166112). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas que, ademais, não foram requeridas.
A alegação de falta de pressuposto processual se confunde com o mérito, na medida em que pretende questionar a constituição do devedor em mora.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por credor fiduciário em face de devedor fiduciante.
A existência da relação jurídica entre as partes restou inequivocamente comprovada, em especial pelo instrumento contratual acostado no Id 149520530, do qual consta como credor originário CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que endossou o crédito materializado na CCB nº AR00214070 em favor do autor, em 09/04/2024.
A liminar foi deferida pela decisão de Id 160866164 e cumprida em 21/01/2025, quando ao réu foi citado (Id 167151188).
Contestando, o réu se insurge contra a Notificação Extrajudicial recebida em 23/09/2024 e comprovada no Id 149520533, ao argumento de que teria celebrado acordo com o credor, pela via administrativa, ensejando a descaracterização da mora.
E embora com a juntada do boleto de Id 169070417 pretenda o contrário, fato é que o demandado não logrou êxito em comprovar que as partes, efetivamente, transigiram pela via administrativa.
O que o credor nega, veementemente, em sua réplica.
O boleto em questão foi emitido em 27/01/2025, pelo valor de R$ 9.542,43 (Id 169070417).
Considerando o valor das prestações mensais do financiamento (R$ 1.223,05).
Considerando que, ao tempo da emissão do boleto, havia parcelas em aberto desde 08/08/2024, totalizando seis meses de inadimplência, o atraso representa saldo devedor nominal de R$ 7.338,30.
Decerto, a diferença cobrada a mais no referido título diz respeito aos encargos contratuais decorrentes da própria impontualidade do cliente.
Não havendo sequer indícios de repactuação do débito.
Pelo contrário, a prova dos autos desmente as alegações do autor, que se encontram despidas de credibilidade.
Mas não é só.
A jurisprudência invocada pelo réu, em abono à sua tese, não lhe socorre, justamente porque não se enquadra no contexto fático delineado nos autos.
A descaracterização da mora, conforme sustentado, ocorreria apenas quando comprovado que a instituição financeira cobrou além do que era devido.
Ou seja, na hipótese em que, tendo aceitado receber do devedor quantia inferior (renegociação), ainda assim promove ação de busca e apreensão, exigindo a integralidade do valor contratualmente ajustado.
Não sendo este o caso vertente.
Se é que acordo extrajudicial havia, o que ora se admite por mera argumentação, as partes teriam transacionado (emissão do boleto em 27/01/2025; Id 169070417) já no curso desta ação, inclusive após a apreensão do veículo (liminar cumprida em 21/01/2025; Id 167151188).
Ocorre que o autor não estava impedido, pelo contrato ou pela lei, de travar negociações extrajudiciais com o devedor, sobretudo porque a legislação processual civil em vigor reforça a importância da conciliação e da mediação, como ferramentas para se alcançar a solução de conflitos de forma consensual.
Vale dizer, ainda que assim fosse, não estaria configurada a prática de qualquer ato do autor, incompatível com o interesse deduzido na presente ação de busca e apreensão.
A verdade é que, estando em mora, o devedor foi notificado e permaneceu inadimplente.
E se é que após a propositura desta demanda manifestou interesse em regularizar a situação, a intenção não foi consolidada, eis que não adimpliu o respectivo boleto, na data de seu vencimento.
Sinal evidente de que jamais teve a real intenção de quitar a dívida, não havendo justificativa para se afastar a mora.
A conduta do demandado evidencia manobra, na tentativa de atrair a aplicação dos precedentes colacionados em sua peça de bloqueio, conferindo-lhes interpretação completamente divorciada do seu teor e que melhor se adequa aos seus interesses.
De resto, tampouco merece prosperar a alegação de que o autor estaria praticando taxa de juros abusiva, com base em cálculo unilateral elaborado por profissional contratado pelo réu, conforme seu particular interesse e sem o crivo do contraditório (Id 169070444), porque insuficiente para inquinar o crédito ou mesmo autorizar a revisão do pacto.
Sequer existe prova de que a taxa média praticada pelas instituições financeiras à época da contratação, e atribuída pelo réu ao Bacen, tenham, de fato, sido extraídas do sítio eletrônico da autarquia federal, precisamente da tabela própria aplicável à espécie.
Enfim, não resta demonstrada a existência de cláusulas inconciliáveis com o ordenamento vigente, em especial no que diz respeito às taxas de juros anual e mensal, descabendo a intervenção judicial para modificá-las ou afastá-las.
As prestações do contrato foram prefixadas, de modo que a quitação destas importaria na extinção da obrigação.
Ademais, o réu teve pleno conhecimento das taxas aplicadas e do valor de cada parcela, bem como o total que ao final pagaria além do retorno do capital investido.
Estando prévia e amplamente cientificado da dívida assumida e dos juros cobrados.
Assim, se não fosse vantajosa a proposta do autor, não estava obrigado a contratar, podendo recorrer ao mercado para pesquisar a existência de condições mais favoráveis ao seu interesse e que se ajustassem as suas condições.
Sendo certo que, há muito inadimplente, e somente depois de sofrer a apreensão do veículo financiado, manifestou insurgência quanto aos termos pactuados, na tentativa de afastar as consequências da mora.
Enfim, os argumentos do réu não se sustentam.
E a suposta cobrança excessiva não foi provada.
O pedido do autor procede, eis que o reconheceu que se encontrava inadimplente e não comprovou a purgação da mora, que pressupõe o pagamento do valor total do contrato.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente nas mãos do autor, tornando definitiva a liminar concedida.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Oficie-se o DETRAN para liberar a transferência do veículo a quem o autor entender de direito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
29/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:34
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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