TJRJ - 0020270-96.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração interpostos pelo Demandante, manifeste-se a parte Ré.
Intime-se. -
25/06/2025 14:01
Conclusão
-
25/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:38
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Relatório do Processo nº 0020270-96.2021.8.19.0004/r/r/n/nQuiosque Zero Grau Eireli. requereu a renovação de locação não residencial em face de Sagon Empreendimentos e Participações Ltda., Prime Empreendimentos Imobiliários Ltda., Cezane Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sedici Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME; Bari DL-Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME, Inari Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sendas Empreendimentos e Participações Ltda., RRLM - Administradora de Bens Ltda., ABL-CX3 Empreendimentos e Participações Ltda. e Gerr-Empreendimentos e Administração Imobiliária Ltda., todas representadas por Partage - Administração de Shopping Center Ltda., narrando, em síntese, que: foi firmado, em 01/05/2019, contrato de locação de salões comerciais no Partage Shopping São Gonçalo, com renovação e último aluguel no valor de R$ 14.795,39; cumpriu todas as obrigações contratuais; explora o mesmo ramo de negócio desde a contratação; com a chegada da pandemia houve estagnação, passando por grave crise; com o falecimento do fiador, cientificou a parte Ré quanto à nova fiadora./r/r/n/nA Autora requereu a renovação da locação comercial por 60 meses, de 30/04/2022 a 30/04/2027; a revisão do valor do aluguel para R$ 2.675,52, com a aplicação do IPCA; a indicação da fiadora Paula Carvalho Ferraz; a manutenção das cláusulas contratuais que não colidam com a pretensão deduzida.
Petição e documentos a fls. 03-105./r/r/n/nA Autora juntou documentos a fls. 112-174, 192-256 e 258-312./r/r/n/nContestação com documentos a fls. 343-371, na qual a parte Ré aduziu a inépcia da petição inicial; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: há inadimplência em relação a alugueis e encargos vencidos de março a junho de 2021 e em agosto e setembro de 2022; foi assumido o compromisso de realizar adequações para a melhoria da loja até março de 2020, o que não foi cumprido; a concordância com os encargos da fiança e a capacidade financeira da fiadora não foram comprovadas; o valor proposto para aluguel é irrisório; a alteração do índice de reajuste é descabida.
A parte Ré formulou contraproposta para a renovação de 30/04/2022 a 29/04/2027, com aluguel mensal mínimo de R$ 19.200,00 ou superior apurado em perícia e percentual de 7%, mantidas as demais condições contratuais vigentes./r/r/n/nA parte Ré requereu a produção da prova pericial a fls. 385./r/r/n/nRéplica a fls. 387-479./r/r/n/nA parte Ré juntou documentos a fls. 490-514./r/r/n/nA Autora juntou documentos a fls. 524-565./r/r/n/nA Autora comprovou depósito judicial a fls. 567-571, requerendo a parte Ré o levantamento a fls. 573./r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 575-576, deferida a produção das provas documental e pericial; fixado o valor do aluguel provisório; e deferido o levantamento do depósito judicial com favor da parte Ré.
A prova oral foi indeferida./r/r/n/nA Autora comprovou pagamento a fls. 578-580 e 623-625./r/r/n/nMandado de pagamento expedido à parte Ré a fls. 632./r/r/n/nQuesitação apresentada pela Autora a fls. 637-639; pela parte Ré, a fls. 642-643./r/r/n/nDecisão prolatada no agravo de instrumento nº 0003373-97.2024.8.19.0000 a fls. 645-653, com informações prestadas a fls. 658-660./r/r/n/nProposta de honorários periciais a fls. 666, com manifestação pela Autora a fls. 678-680 e 682-685; pela parte Ré, a fls. 687-689./r/r/n/nResposta do perito nomeado para atuar no feito a fls. 694-702./r/r/n/nHonorários periciais homologados a fls. 705./r/r/n/nA parte Ré noticiou a interposição de agravo de instrumento a fls. 714-732./r/r/n/nDecisão prolatada no agravo de instrumento nº 0036121-85.2024.8.19.0000 a fls. 734-741, com informações prestadas a fls. 745-746./r/r/n/nJulgamento do agravo de instrumento nº 0003373-97.2024.8.19.0000 a fls. 769-786, afastado o aluguel provisório./r/r/n/nNa audiência de fls. 166, foi deferida a suspensão do processo por 20 dias, sem êxito, conforme informado a fls. 170./r/r/n/nDeferida vista do feito ao réu (fls. 193), quedando-se o interessado inerte (fls. 194)./r/r/n/nMandado de pagamento expedido à parte Ré a fls. 798 e 803./r/r/n/nA parte Ré requereu a expedição de mandado de despejo a fls. 829-834./r/r/n/nJulgamento do agravo de instrumento nº 0036121-85.2024.8.19.0000 a fls. 839-852, reduzindo o valor dos honorários periciais./r/r/n/nA parte Ré requereu a expedição de mandado de despejo a fls. 876-883./r/r/n/nA Autora apresentou resposta a fls. 885-888./r/r/n/nA parte Ré requereu a expedição de mandado de despejo a fls. 890-894./r/r/n/nDeterminado que a Autora regularizasse os pagamentos e a fiança, sob pena de extinção por inépcia, a fls. 896-897, sem manifestação, conforme fls. 899./r/r/n/r/n/nRelatório do processo nº 0830256-36.2024.8.19.0004/r/r/n/nSagon Empreendimentos e Participações Ltda., Primes Empreendimentos Imobiliários Ltda., Cezane Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sedici Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME; Bari DL-Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME, Inari Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sendas Empreendimentos e Participações Ltda., RRLM - Administradora de Bens Ltda. e ABL CX3 Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizaram ação em face de Quiosque Zero Grau Eireli., narrando, em síntese, que: em 01/07/2019, as partes celebraram contrato de locação, com prazo de 60 meses, iniciados em 01/05/2019, com término para 30/04/2022, quanto ao salão comercial nº 110 do Partage Shopping São Gonçalo, destinado à operação de restaurante, denominado Quiosque Chopp da Brahma ; o aluguel mínimo foi ajustado em R$ 9.500,00, a ser reajustado anualmente, com pagamento dobrado em dezembro de cada ano; o aluguel mensal percentual foi ajustado em 6% sobre o faturamento bruto, devido quando superior ao aluguel mínimo mensal; ao longo do tempo, houve alterações das condições contratuais e confissão de dívida, em 17/07/2020; a Ré não está cumprindo suas obrigações contratuais, estando em débito de R$ 123.167,69./r/r/n/nAssim, requereu a citação da Ré para a purga da mora e, caso não realizada; a decretação de despejo.
Petição inicial com documentos no index 151662387./r/r/n/nContestação com documentos no index 171683959, na qual a Ré arguiu incompetência do Juízo; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: há ação renovatória tramitando entre as partes, o que foi omitido; os pagamentos estão sendo efetuados na ação renovatória; foi celebrado acordo em 15/12/2022; foi efetuado o pagamento da entrada e a parte Autora deixou de emitir boletos para a quitação, passando a fazer depósitos na ação renovatória./r/r/n/nRéplica no index 173826406./r/r/n/nDeclínio de competência no index 179961495./r/r/n/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela locatária na ação de despejo, na medida em que não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência alegada./r/r/n/nDiga-se que a locadora formulou impugnação à gratuidade de justiça, o que não foi rebatido pela locatária na réplica, sendo certo que recolheu custas na ação renovatória./r/r/n/nNo mérito, as partes requereram, com base em contrato de locação não residencial e na Lei n° 8.245/91, a renovatória e a rescisão do negócio. /r/r/n/nO contrato objeto das ações consta de fls. 69-73 da ação renovatória, deixando a locatária de se manifestar nos termos de fls. 896, razão pela qual deve ser extinta aquela ação./r/r/n/nA renovatória deve ser instruída com a prova do cumprimento do contrato, da quitação dos impostos e taxas, bem como do compromisso pelo fiador, questões que foram levantadas na contestação./r/r/n/nO locador aduziu que não foi comprovado o compromisso da fiança e a capacidade financeira da pessoa indicada para atuar como fiadora no negócio./r/r/n/nEm que pese o compromisso de fiança de fls. 94 da renovatória, a idoneidade financeira da pessoa indicada não foi demonstrada pelos documentos de fls. 144-147 daquela ação./r/r/n/nA contestação na renovatória foi instruída pelo relatório de inadimplência, com valor total de R$ 110.554,28, abarcando março, maio e junho de 2021 e agosto e setembro de 2022./r/r/n/nNa réplica, a locatária apresenta a confissão de dívida, na qual reconhece como devido o valor de R$ 102.856,17, em 15/12/2022, efetuando o pagamento de R$ 50.000,00, com 12 prestações de R$ 4.406,68 cada uma./r/r/n/nO pagamento da entrada é confirmado pela locadora, que informou estarem inadimplidas as demais prestações, contudo./r/r/n/nRevogada a decisão que fixou o aluguel provisório, requereu a locadora o despejo, aduzindo que a locatária estava inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos em março, maio e junho de 2023, agosto e setembro de 2024 e diferenças de janeiro a maio de 2024./r/r/n/nEm resposta, a locatária sustentou que as partes estariam em contato para a solução amigável do caso, sem comprovar os pagamentos.
A locadora repisou após a inadimplência, indicando débito de R$ 305.006,96./r/r/n/nO despacho prolatado a fls. 896-897 destacou que a prova do cumprimento do contrato, com a indicação de fiador com idoneidade financeira, é requisito da ação renovatória, não tendo a locatária indicado corretamente a garantia, nem comprovado os pagamentos na forma do decidido pela instância superior./r/r/n/nDaí porque foi ali concedido o prazo de 15 dias para a regularização dos pagamentos e da fiança, sob pena de extinção, ficando silente a locatária./r/r/n/nA existência do débito locatício foi questionada na ação de despejo ao argumento de que os valores estavam sendo depositados na renovatória./r/r/n/nContudo, tal assertiva não se sustentou, na medida em que, indicados os valores devidos, ficou silente a locatária quanto aos pagamentos respectivos, apenas aduzindo sobre contatos para a solução extrajudicial. /r/r/n/nEm verdade, a locatária não cumpriu os requisitos do art. 71 da Lei nº 8.245/91 para que fosse renovada a locação, deixando de purgar a mora e de demonstrar idoneidade financeira da fiadora indicada, razão pela qual deve ser afastada a pretensão renovatória, rescindindo-se o contrato./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação de despejo, DECLARANDO a rescisão do contrato de locação entre as partes e DECRETANDO o despejo da locatária do imóvel objeto das lides, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, na forma do art. 63, § 1º, b , da Lei n.º 8.245/91.
JULGO EXTINTA, sem análise do mérito, o pedido renovatório, com base no art. 485, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a locatária no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do débito existente nesta data./r/r/n/nDevolva-se à locadora a quantia depositada judicialmente para o pagamento dos honorários periciais, ficando revogada a prova pericial./r/r/n/nApós as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/04/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 09:10
Conclusão
-
10/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:21
Conclusão
-
20/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:53
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:49
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:40
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:51
Conclusão
-
04/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:10
Conclusão
-
25/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:59
Juntada de documento
-
25/09/2024 16:55
Juntada de documento
-
19/09/2024 12:33
Juntada de petição
-
05/08/2024 18:16
Juntada de documento
-
05/08/2024 18:09
Desentranhada a petição
-
01/08/2024 17:16
Juntada de documento
-
17/07/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:47
Expedição de documento
-
03/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:18
Conclusão
-
20/06/2024 17:13
Juntada de documento
-
20/06/2024 17:12
Juntada de documento
-
11/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:31
Conclusão
-
04/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:33
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:31
Conclusão
-
17/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:26
Juntada de documento
-
14/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:40
Outras Decisões
-
26/03/2024 11:40
Conclusão
-
20/03/2024 11:16
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:05
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:54
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:20
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:04
Juntada de documento
-
06/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:02
Expedição de documento
-
29/01/2024 15:54
Conclusão
-
29/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:59
Juntada de documento
-
23/01/2024 18:25
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:14
Juntada de petição
-
18/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:07
Expedição de documento
-
12/01/2024 15:50
Expedição de documento
-
08/01/2024 15:35
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:11
Conclusão
-
18/12/2023 14:25
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:45
Juntada de documento
-
29/11/2023 12:20
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:03
Conclusão
-
23/11/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 15:01
Juntada de petição
-
20/10/2023 18:27
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:16
Juntada de petição
-
14/09/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:54
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:25
Conclusão
-
11/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:35
Juntada de petição
-
06/03/2023 18:49
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:18
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:42
Documento
-
21/09/2022 14:39
Documento
-
21/09/2022 14:37
Documento
-
21/09/2022 14:29
Documento
-
20/09/2022 14:51
Documento
-
02/09/2022 13:02
Expedição de documento
-
25/08/2022 17:19
Expedição de documento
-
07/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:28
Conclusão
-
26/05/2022 07:41
Juntada de petição
-
25/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:00
Conclusão
-
04/03/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 14:24
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:39
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:15
Juntada de documento
-
29/10/2021 21:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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