TJRJ - 0804293-42.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 15:02 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
- 
                                            09/07/2025 20:23 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            30/06/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2025 14:26 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
- 
                                            06/06/2025 14:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/06/2025 13:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2025 13:14 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/06/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804293-42.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TOME DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA TOMÉ DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
 
 A autora narra que é pensionista junto ao INSS e vem recebendo o benefício previdenciário através do Banco Itaú.
 
 Aduz ter observado que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta corrente.
 
 Sustenta que tais descontos são abusivos e desleais, e fizeram com que o saldo da conta da corrente da autora ficasse no negativo.
 
 Argumenta que não havia requerido o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mas foi informada que só poderia cancelá-lo se cobrisse o saldo negativo.
 
 Alega que tentou cancelar os descontos e pedir a devolução dos valores descontados indevidamente, porém o demandado lhe informou que ela só poderia resgatar o valor no final da vigência do contrato.
 
 Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 No ID 46793917, decisão deferindo a gratuidade de justiça.
 
 Contestação do réu no ID 48353931, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito defende a regularidade da contratação do empréstimo; a inexistência de abusividade e a inexistência de dano moral.
 
 Réplica no ID 84895819.
 
 Decisão saneadora no ID161365920, na qual foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual e de impugnação ao valor da causa.
 
 Nessa oportunidade o juízo deferiu a inversão do ônus da prova.
 
 Manifestação da ré no ID 161922525, requerendo a designação de AIJ para oitiva da parte autora. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo dispensável o depoimento pessoal da autora pleiteado em ID 161922525, uma vez que o réu não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade de produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
 
 Além disso, as alegações formuladas pela requerente nos autos se afiguram suficientes para a compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela demandante.
 
 Logo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora.
 
 Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos da decisão saneadora de ID161365920.
 
 Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação dos produtos de seguro e título de capitalização, bem como a legitimidade das cobranças dele decorrentes; b) a existência do direito da requerente à devolução em dobro do valor cobrado em razão da aludida contratação; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
 
 No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na qualidade de destinatária final, os serviços prestados pela ré, detendo a titularidade da conta corrente nº 21564-2, agência 8746, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
 
 A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
 
 Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
 
 Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
 
 Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
 
 A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
 
 O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”(FILHO, Sergio Cavalieri.
 
 Programa de Direito do Consumidor.
 
 Grupo GEN, 2022, grifou-se) Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na hipótese em apreço, o réu sustenta que os produtos de seguro e de título de capitalização foram contratados por meio de senha com biometria e cartão de crédito com senha, respectivamente.
 
 Ocorre, contudo, que o demandado não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade das contratações impugnadas, tampouco, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da demandante em razão dos aludidos negócios jurídicos.
 
 Ora, as telas do sistema interno do demandado, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade das contratações e a legitimidade das cobranças, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
 
 Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
 
 Em suma, não há elementos de convicção nos autos capazes de demonstrar a juridicidade dos descontos realizados na conta corrente da demandante, sob as rubricas “CAP PIC” e “ITAÚ SEG AP PF”.
 
 Ademais, inexistem provas concretas que evidenciem a emissão de consentimento válido da demandante para as contratações impugnadas e a sua plena ciência acerca dos termos dos negócios jurídicos reclamados, o que caracteriza inobservância do dever de informação, extraído do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Vê-se, destarte, que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, bem como a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse cenário, demonstrada a ilegitimidade das cobranças reclamadas, impõe-se a procedência do pedido de restituição dos valores pagos pela autora em virtude dos descontos efetuados sob as rubricas “CAP PIC” e “ITAÚ SEG AP PF”, na forma dobrada, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo demandado.
 
 Os mencionados valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
 
 Cumpre destacar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
 
 O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo demandado ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante.
 
 Ora, os descontos realizados de forma indevida no benefício previdenciário da requerente – verba de natureza alimentar – comprometeram a percepção de valores indispensáveis à sua subsistência, pelo que ocasionaram indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica da autora.
 
 Não se pode desconsiderar, ainda, que a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto ao réu restaram infrutíferas.
 
 Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar dos requeridos em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
 
 No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
 
 Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
 
 Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados da conta corrente da autora sob as rubricas “CAP PIC” e “ITAÚ SEG AP PF”, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Os referidos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
- 
                                            14/05/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 12:02 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            01/05/2025 13:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/05/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/12/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
- 
                                            12/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/12/2024 12:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/12/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 18:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2024 18:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2024 00:39 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/10/2023 00:47 Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DE AZEVEDO em 30/10/2023 23:59. 
- 
                                            29/10/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2023 01:01 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
- 
                                            22/10/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            19/10/2023 19:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2023 19:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2023 19:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 00:27 Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DE AZEVEDO em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            07/03/2023 10:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/03/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2023 15:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            23/02/2023 13:01 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/02/2023 13:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/02/2023 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806075-17.2025.8.19.0042
Sergio Ricardo Neves Pereira
Inst de Prev Assist Soc Serv Publ do Mun...
Advogado: Juliane Ferreira Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 14:28
Processo nº 0803418-94.2022.8.19.0208
Luanda Carolina dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Sandra Helena Marcon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2022 15:00
Processo nº 0395309-55.2009.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Regina Martins Dias Barboza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 00:00
Processo nº 0804855-40.2024.8.19.0067
Dorotea Aparecida Rodrigues Dutra
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio Teperino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 13:16
Processo nº 0868318-57.2024.8.19.0001
Isabela da Silva Ferreira
Supervia
Advogado: Carla Faissal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2024 17:58