TJRJ - 0803901-43.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803901-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE LIMA SIQUEIRA PACHECO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO BARRA MANSA LTDA 1.
Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado para os fins determinar a suspensão das prestações vincendas e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora do cadastro do Serasa, compulsando os autos, verifico que a matéria carece de dilação probatória no que se refere à qualidade do serviço prestado.
As fotografias anexadas aos autos, id. 188241682 e 188241688, por si só, não são aptas a demonstrar que o problema ocorreu em um dos dentes objetos de restauração pelos profissionais da ré.
A parte autora afirma que as restaurações ocorrem em 15/12/2024 e 10/03/2025 retornou ao local em razão de estarem “caindo”, senda atendida por outro profissional da empresa ré, QUE REFEZ O SERVIÇO.
Ademais, no documento anexado aos autos (id. 188241679) consta que foi contratada 03 (três) restaurações e 1 (um) bloco.
Embora a autora narre que foram mal executadas as restaurações com resina, o orçamento anexado no id. 188241687, refere-se a um dente provisório.
Dito isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. 3.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 4.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 5.
Considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
Considerando que a Resolução 398 do CNJ prevê:"Art. 1º Os 'Núcleos de Justiça 4.0', disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto." Considerando ser essa exatamente a hipótese adotada por nosso E.
Tribunal, já que os Núcleos aqui criados atuam em apoio às demais unidades judiciais, com competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, quer pela especialização, quer pela complexidade, quer pela pessoa da parte Ré, quer, ainda, pela fase processual, INTIMEM-SE AS PARTE PARA MANIFESTAREM SEU INTERESSE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILENCIO COMO CONCORDÂNCIA.
Prazo: 15 dias para manifestação.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DE LIMA SIQUEIRA PACHECO - CPF: *88.***.*34-41 (AUTOR).
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28/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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