TJRJ - 0892776-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e os acolho para suprir omissão no dispositivo de sentença acerca da condenação de custas e honorários sucumbenciais, que devem ser calculados como base o valor da causa, consistente no pedido da reconvenção.
Portanto, no dispositivo da sentença, deve constar que a parte Ré/Reconvinte é condenada a pagar honorários sucumbenciais, fixadas em 10% do valor da causa atualizado, considerado o pedido de reconvencional, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC/15.
Mantenho o restante da sentença nos seus próprios termos.
Intime-se às partes. -
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para se manifestar nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. * -
02/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: :SENTENÇA Processo: 0892776-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: MERCEARIA BUARQUE DE MACEDO LTDA Trata-se de ação de cobrança em que COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY) move em face deMERCEARIA BUARQUE DE MACEDO LTDA (EMPORIO 2B BEER & BURGER), todos qualificados na petição inicial, devidamente instruída com documentos, de índice 131810535, com a finalidade de realizar a cobrança de R$ 54.724,45 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido juros de mora e correção monetária, em razão do inadimplemento de 35 parcelas referente ao parcelamento de um débito anteriormente contraído pela Ré.
Decisão, de índice 132562557, determinando a citação da parte ré e dispensando a audiência preliminar, prevista no art. 334, do CPC/15.
Contestação, de índice 151355043, cumulada com RECONVENÇÃO, apresentada pela parte ré em que alega, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que vem realizando o pagamento das parcelas do acordo firmado com a ré, não estando, portanto, inadimplente.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No pedido da Reconvenção, requer a condenação da parte Reconvinda/Autora para realizar recálculo e refaturamento das faturas com vencimentos entre março de 2020 e outubro de 2023 com base na média de consumo dos 6 meses anteriores ao período (outubro de 2019 a fevereiro de 2020), a ser apurado em competente prova pericial na fase de conhecimento ou em sede de liquidação de sentença; bem como a parte Reconvinda/Autora seja condenada a realizar a devolução na modalidade em dobro da diferença apurada e paga a maior por conta do recálculo com base na média de consumo, a ser liquidada em fase de liquidação ou instrução na fase de conhecimento.
Despacho, de índice 153737125, oportunizando à parte autora a apresentar réplica e a se manifestar acerca dos pedidos realizados pela parte ré na Reconvenção.
Ainda, determina às partes que se manifestem acerca da necessidade de produção de provas.
Certidão, de índice 162324051, afirmando que não houve manifestação da parte autora acerca dos pedidos reconvencionais.
Despacho, de índice 163564771, encerrando a instrução processual e determinando que os autos venham conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, uma vez que a parte autora demonstrou, por meio de telas sistêmicas, que existe nos registros internos a informação de débito, sendo que apenas com a análise de mérito poderá ser verificada a procedência ou não da alegação autoral.
Aplica-se plenamente à presente demanda o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, previsto na Lei n.º 8.078/1991, uma vez que a parte ré utiliza o serviço fornecido pela parte autora como destinatária final, nos exatos termos do artigo 2º, do CDC.
Verifica-se que a parte autora pretende cobrar da parte ré valores supostamente em aberto das faturas de consumo mensal de gás referentes aos meses de Março/2021 até Janeiro/2022, Março/2022 até Agosto/2022, Dezembro/2022 até Maio/2023 e Outubro/2023.
Alega que a parte ré deixou de pagar as sucessivas parcelas de R$ 1.553,79 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
Entretanto, conforme demonstrado pela parte ré, em especial nos documentos juntados de índice 151357716 até 151357724, não há inadimplência.
A parte ré demonstrou ter realizado o pagamento das parcelas do acordo, bem como demonstrou estar adimplente com a parte autora, desincumbindo-se do ônus que lhe devia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Portanto, o pedido da parte autora de cobrar da parte ré o valor de R$ 54.724,45 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) deve ser julgado improcedente.
Em relação ao pedido reconvencional, a própria parte reconvinte/ré alega que realizou acordo de parcelamento com a parte reconvinda/autora, confessando, portanto, os débitos que pretende, por ora, revisar judicialmente.
Nos termos do artigo 214, do Código Civil brasileiro, “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.” Na medida em que não foi alegada nenhuma causa que dê azo a anulação do acordo de parcelamento, nem tampouco demonstrada abusividade das cláusulas do referido acordo, resta inviável a pretensão da reconvinte, devendo ser julgado improcedente o pedido de revisão das contas de consumo, bem como improcedente o pedido de condenação da parte reconvinda/autora e restituir, em dobro, eventuais valores pagos a maior do que a média verificada nas contas de consumo do período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSautorais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Em relação a Reconvenção, também com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ALLAN SERGIO REIS DE BRITO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Determinada a citação de #Oculto#
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19/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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