TJRJ - 0813005-39.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813005-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEADAV - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ACAO E VIDA RESPONSÁVEL: LUCIANO DOS SANTOS GOMES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer em face de ÁGUAS DO RIO em que parte autora alega que vem recebendo cobranças indevidas da concessionária ré.
Em contestação a arte ré alega que “ pratica atos em conformidade com a lei e não ao seu arrepio”, ID 63170089.
Em provas, requereu a parte a inversão do ônus da prova, sendo que a parte ré nada requereu.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a apuração de eventual irregularidade no valor cobrado pela parte ré.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VIII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é apenas para o interesse das partes, mas para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo, sendo que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que, à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
No caso, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO.
INTIMEM-SE Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para sentença SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DENIVAL ALVES FEITOSA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DENIVAL ALVES FEITOSA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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