TJRJ - 0818557-67.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARTA SUELI MATIAS LOBO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DUTRA LOBO em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818557-67.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MARTA SUELI MATIAS LOBO, LUIZ ANTONIO DUTRA LOBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO DUTRA LOBO, MARCELLY MATIAS LOBO Trata-se de ação de cobrança proposta por Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. em face de Marta Sueli Matias Lobo, Luís Antônio Dutra Lobo e Marcelly Matias Lobo, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 9.121,15, acrescido de correção monetária e juros moratórios, a título de comissão de corretagem, referente à intermediação da venda de imóvel promovida por meio de sua plataforma digital.
A autora alega que aproximou as partes contratantes, promovendo a divulgação do imóvel, agendamento de visitas e acompanhamento da negociação, e que a efetivação do negócio, mesmo sem formalização direta pela plataforma, foi consequência direta de sua atuação, o que, nos termos do art. 727 do Código Civil, ensejaria o direito à remuneração.
A parte autora afirma ainda que os réus celebraram contrato de corretagem com a empresa, sendo certo que a venda do imóvel ocorreu em favor das interessadas Marialda Moreira Novaes e Brunna Késia Novaes dos Santos.
Aduz que os réus agiram de forma deliberada para frustrar o pagamento da comissão, concluindo o negócio fora da plataforma, mas após a intermediação do corretor.
Requer, além da condenação ao pagamento do valor atualizado, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, além da produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos réus Em contestação, os réus reconhecem a venda do imóvel, mas impugnam a qualidade e eficácia da intermediação realizada pela parte autora.
Alegam que o corretor designado pela empresa não prestou assistência efetiva, tendo permanecido do lado de fora do imóvel durante a visita, falando ao telefone, e demonstrando total desconhecimento acerca das características do bem.
Sustentam que, diante da ausência de atuação diligente e prudente, nos termos do art. 723 do Código Civil, não se faz devido o pagamento da comissão.
Requerem, assim, a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de cobrança, com redução proporcional do valor pleiteado.
Postulam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, e a produção de prova testemunhal e documental superveniente A controvérsia reside essencialmente na verificação da efetiva atuação da autora como intermediadora da transação imobiliária e da existência de nexo de causalidade entre sua atuação e a celebração do negócio.
A parte autora sustenta que a venda só se concretizou em razão da aproximação promovida por seus serviços, enquanto os réus alegam ausência de diligência e descumprimento do dever profissional por parte do corretor.
São controvertidos, portanto, os seguintes fatos: (i) se houve atuação eficaz do corretor na aproximação das partes; (ii) se a negociação foi conduzida sem a intervenção direta da autora; e (iii) se o serviço prestado justifica a cobrança da comissão integral.
A análise desses elementos depende de valoração fática quanto à prestação do serviço de corretagem e sua influência no resultado útil da negociação.
A produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, mostra-se pertinente e necessária para esclarecer as circunstâncias da visita ao imóvel, a atuação do corretor e a eventual condução direta dos compradores pelos próprios réus.
Assim, defiro a produção da prova documental suplementar e testemunhal, assinando prazo de 15 dias para juntada dos documentos faltantes e dos róis de testemunhas, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DUTRA LOBO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELLY MATIAS LOBO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:43
Outras Decisões
-
15/01/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de quinto andar em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804120-32.2025.8.19.0209
Iure Cesar Meirelles Martins de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcus Vinicius Toscano Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 10:53
Processo nº 0815802-07.2022.8.19.0203
Renato da Ponte Rabello
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Ana Paula de Barros Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2022 12:05
Processo nº 0009492-71.2020.8.19.0014
Centro Educacional Crespo LTDA-ME
Wanderson Pascoal Felipe
Advogado: Joao Marcelo Santos Alonso Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2020 00:00
Processo nº 0803712-62.2022.8.19.0042
Rafaela Berg Magalhaes Bento
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 17:56
Processo nº 0805951-44.2022.8.19.0202
Neici Santiago da Silva
Banco Industrial do Brasil S A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 17:06