TJRJ - 0810439-55.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de TADEU NOGUEIRA BATISTA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810439-55.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: TADEU NOGUEIRA BATISTA 1) Defiro a liminar; 2) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos; 3) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º, do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931, de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 4) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 5) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item 3, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 6) Não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução; 7) Cite-se e intimem-se.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
12/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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