TJRJ - 0812604-86.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO BRAZ DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812604-86.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BRAZ DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta REGINALDO BRAZ DE ANDRADEem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica.
Afirma que fora aplicada multa pela suposta irregularidade.
Informa que inexiste anormalidade no medidor.
Outrossim, insurge-se em face da cobrança de fatura com vencimento em Maio de 2022, informando que houve o protesto indevido da mesma.
Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, declaração de nulidade da cobrança do mês de Maio de 2022, e ainda, indenização por danos morais.
Decisão, id. 62493411, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de tutela antecipada.
Contestação apresentada no id. 65897079, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade.
Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, por isso, requer a improcedência do pedido.
Réplica id. 80286597.
Decisão saneadora id. 135429885, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação do Autor, no id. 136909324, informando não haver mais provas a produzir.
Certidão, no id. 136909324, informando a ausência de manifestação da Ré.
Decisão, no id. 192887086, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora, bem como pela cobrança da fatura referente ao mês de Maio de 2022.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC.
Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No que tange ao TOI, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora.
Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei.
Ocorre que, a parte Ré acostou documentos que não comprovam a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Frise-se que a forma de lavratura de TOI e respectiva cobrança imposta pela parte Ré não atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, sem que seja oportunizado ao consumidor defender-se da acusação da fraude, não lhe restando alternativa a não ser assumir a imposição da multa para evitar a interrupção do fornecimento de energia.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI nº. 8281309 e a respectiva multa.
Com relação à cobrança do mês de Maio de 2022, inicialmente, verifico que a Ré não contestou especificamente esse pedido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, na forma do art. 341, do CPC.
Dos documentos acostados à inicial, verifico que o Autor, no id. 50466046, trouxe a intimação do protesto realizado, e, no id. 50466045, tem-se que o valor refere-se a cobrança com vencimento em 13/05/2022, não esclarecida, nem tampouco impugnada pela Ré.
Nesse passo, entende esta Magistrada, que a fatura contestada deve ser cancelada, declarando-se a inexigibilidade do débito.
Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais.
No que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar, uma vez que houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora.
Da mesma forma a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmar a tutela antecipada deferida, e ainda, para condenar a Ré a: 1.cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50772444, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. cancelar a cobrança emitida com vencimento em 13/05/2022, no valor de R$ 937,12 (id. 50466046), devendo a Ré abster-se de efetuar nova cobrança relativa a esse débito sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; 3. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0812604-86.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BRAZ DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto -
03/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0812604-86.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BRAZ DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12) DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:04
Outras Decisões
-
21/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MAYARA MACIEL MOREIRA ANTUNES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MAYARA MACIEL MOREIRA ANTUNES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MAYARA MACIEL MOREIRA ANTUNES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ARILENE DA SILVA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/06/2023 19:05.
-
14/06/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO BRAZ DE ANDRADE - CPF: *12.***.*20-20 (AUTOR).
-
14/06/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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