TJRJ - 0815613-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815613-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK RECORRIDO: ANA PAULA FRAGOSO FRANCA Defiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK - CPF: *52.***.*52-89 (RECORRENTE).
-
02/07/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGOSO FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MACHADO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815613-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK RECORRIDO: ANA PAULA FRAGOSO FRANCA Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida, ressaltando-se que o argumento de inovação recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a sentença anterior foi anulada, não estando o Juízo que ficar adstrito à sentença anterior.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0815613-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK RECORRIDO: ANA PAULA FRAGOSO FRANCA Ao embargado.
I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815613-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK RECORRIDO: ANA PAULA FRAGOSO FRANCA A sentença de index 143769812 e o projeto de sentença de index 143124778 foram anulados na forma da Súmula de index 176616172, desta forma, passo a novo julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
O Requerente alega que teve de desistir do inventário judicial de seu genitor que tramitava na 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ e optar em faze-lo pela via extrajudicial na Comarca de São Lourenço/MG.
Sustenta tendo sido pelo fato de que o de cujus era sócio numa empresa com a Requerida, e esta ficou com a responsabilidade sobre os passivos e ativos que poderiam advir da aludida sociedade, após o falecimento do sócio.
Entretanto, como o aludido passivo jamais restou composto pela Requerida acarretou no acima exposto.
Esta situação o fez experimentar sensível prejuízo financeiro, e que com fundamento no art. 927, do Código Civil, deve ser reparado.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 138116485. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Rejeito preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
Quanto ao mérito, os pedidos formulados não devem ser acolhidos.
Verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora, não conferem verossimilhança às suas alegações de que "fora obrigado a desistir do processo judicial de inventário de seu pai, pelo fato de a ré não haver cumprido a obrigação estabelecida por ocasião do encerramento formal da firma FRANÇA E MATUCK SERVICOS MEDICOS, na qual era sócia do falecido pai do autor.
O documento juntado na inicial, como recorte, destituído de assinaturas não é hábil a comprovar as alegações feitas na exordial.
O alegado prejuízo financeiro não restou demostrado uma vez que não caberia à ré o pagamento de custas e emolumentos devidos pela abertura de inventário dos bens do de cujus, pai do autor.
Na audiência, em depoimento pessoal, o autor relata que optou por desistir do inventário judicial em Niterói porque as custas em Minas Gerais 'são mais baratas e é amigo do tabelião de Minas." É ônus da parte autora produzir a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que ao réu é impossível produzir a prova de que não causou o prejuízo suportado, por se tratar de prova de fato negativo.
Dessa forma, não havendo prova do dano, não há que se falar em responsabilidade da ré, sendo improcedentes os pedidos formulados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
07/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA FRAGOSO FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MACHADO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 05:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 05:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
10/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:21
Juntada de carta
-
18/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
11/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
20/08/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
-
20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ABUNAHMAN MATUCK em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:35
Juntada de ata da audiência
-
14/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 20:01
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
09/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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