TJRJ - 0824625-54.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:46
Expedição de Informações.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824625-54.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LIV 360 RESIDENCE REPRESENTANTE: MARCOS WELBY DE ARAUJO PEIXOTO RÉU: DEBENS-RJ DR.
SARDINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
I – RELATÓRIO DAS PEÇAS: Petição Inicial (Id. 68266046): O autor propôs ação de indenização por vícios construtivos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, notadamente para a produção antecipada de prova pericial.
Alega que o edifício, entregue em 2014 pela ré, apresenta diversos vícios estruturais e funcionais que comprometem a segurança e a habitabilidade.
Aponta trincas, infiltrações, falhas na impermeabilização, desconformidade com normas técnicas (ABNT e legislação municipal), entre outros.
Juntou laudos técnicos e documentação comprobatória dos vícios.
Decisão sobre tutela (Id. 69985840): Foi indeferida a antecipação da tutela por ausência de elementos do art. 300 do CPC, destacando-se a necessidade de contraditório.
Deixou-se de designar audiência de conciliação por considerar improvável a autocomposição.
Determinou-se a citação da ré e manifestação das partes quanto às provas pretendidas.
Contestação (Id. 142663945): A ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como incorporadora, atribuindo eventual responsabilidade à construtora AC Supreme.
No mérito, impugnou os vícios apontados e contestou a validade dos laudos unilaterais.
Não se opôs à realização de perícia, desde que custeada pelo autor.
Requereu, subsidiariamente, o chamamento ao processo da construtora e a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do síndico.
Réplica (Id. 167709194): O autor impugnou a preliminar, sustentando a responsabilidade solidária da incorporadora com base no art. 618 do CC, art. 12 da Lei 4.591/64 e CDC.
Opondo-se ao chamamento da construtora, reafirmou a suficiência da responsabilidade da ré.
Manteve o pedido de realização de perícia técnica.
Manifestação da ré em provas (Id. 172170893): A ré confirmou o interesse na produção de prova pericial e requereu, além dela, a oitiva de testemunhas (engenheiros e profissionais envolvidos na construção) e o depoimento pessoal do síndico.
Decido.
II – PRELIMINARES: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que o incorporador responde solidariamente pelos vícios construtivos, ainda que não tenha executado diretamente a obra (art. 618 do CC, art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 25, §1º, do CDC).
A alegação de que a responsabilidade é exclusiva da construtora AC Supreme não exime a ré de sua obrigação.
Rejeito, igualmente, o pedido de chamamento ao processo.
A jurisprudência entende que a responsabilidade solidária no âmbito do CDC afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo à ré eventual ação regressiva.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Se os vícios apontados na edificação efetivamente existem e são imputáveis à ré.
Se os vícios decorrem de falha de projeto, execução ou manutenção.
Se há responsabilidade da ré pela reparação dos danos alegados.
Se os danos materiais e morais são devidos e em que extensão.
IV – DAS PROVAS: Diante da natureza técnica da controvérsia e da concordância entre as partes quanto à pertinência da prova pericial, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil.
Nomeio como perito o Dr.
MATHEUS DE OLIVEIRA NORO, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: Informe se aceita o encargo; Apresente proposta de honorários.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
A necessidade de produção de prova testemunhal será avaliada após a juntada do laudo pericial nos autos.
Faculto às partes o prazo comum de 5 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
A necessidade de produção de prova testemunhal será oportunamente avaliada após a juntada do laudo pericial.
Após a manifestação do perito e das partes, voltem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários e demais deliberações.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de HANS SPRINGER DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIV 360 RESIDENCE em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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