TJRJ - 0814433-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:26
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 14:26
Juntada de guia de recolhimento
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814433-10.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABRICIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ADAILTON SENA DE JESUS, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 1.
Expeçam-se as CES Provisória. 2.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelas Defesas Técnicas, respectivamente no id. 193860878 e no id. 194566906, nos seus regulares efeitos (artigo 597 do Código de Processo Penal).
Tendo em vista que as razões de apelação já foram apresentadas, dê-se vista ao MP para que se manifeste em contrarrazões. 3.
Firmado o contraditório, subam os autos ao Egrégio TJRJ com as nossas homenagens de estilo. 4.
Publique-se/intimem-se.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:35
Outras Decisões
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25/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ADAILTON SENA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814433-10.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABRICIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ADAILTON SENA DE JESUS, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de ADAILTON SENA DE JESUS e FABRÍCIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, imputando-lhes, as condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o inciso IV, do artigo 40, todos da Lei nº 11.343/2006, conforme a denúncia de index 139780947.
Em apertada síntese, segundo é narrado na denúncia, “em data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 15 de agosto de 2024, por volta das 12h, na Estrada das Pedrinhas, no interior da Comunidade do Gogó da Ema, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se ente si e a outros criminosos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP, estável, permanente e atuante no local, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), inclusive com uso de rádios comunicadores.
No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 12h, na Estrada das Pedrinhas, no interior da Comunidade do Gogó da Ema, nesta Comarca, os DENUNCIADOS traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 322,15g (trezentos e vinte e dois gramas e quinze centigramas) de MACONHA, distribuídos em 111 (cento e onze) embalagens plásticas, que estavam em posse do denunciado Adailton, além de 10,92g (dez gramas e noventa e dois centigramas) de COCAÍNA, distribuídos em 39 (trinta e nove) embalagens plásticas, apreendidos junto ao denunciado Fabricio.
Os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima descritos foram praticados mediante o emprego de arma de fogo e granada, utilizados como processo de intimidação difusa ou coletiva, sendo certo que, além de terem sido efetuados disparos de arma de fogo contra os militares, também foi apreendida uma granada que estavam com o denunciado Fabrício.” Nos autos ainda constam: Respostas à acusação, i. 146572670 e 146613977; Decisão de recebimento da denúncia, i. 154892386; Audiência de instrução e julgamento, i. 173782299, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma de defesa, bem como realizados os interrogatórios dos réus; Alegações finais do Ministério Público pedindo para que ADAILTON SENA DE JESUS e FABRÍCIO DE OLIVEIRA MONTEIRO sejam CONDENADOS nas penas dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40 IV, todos da Lei 11.343/2006, em cúmulo material, i. 176404871; Alegações finais da Defesa de FABRICIO DE OLIVEIRA MONTEIRO pedindo a improcedência total da denúncia, para absolver o réu dos crimes a ele imputados.
Subsidiariamente, pede condições favoráveis na dosimetria, i. 181547043; Alegações finais da Defesa de ADAILTON SENA DE JESUS pedindo a improcedência parcial da denúncia, para absolver o réu do crime de associação para o tráfico, bem como deixe de aplicar a causa de aumento prevista no artigo 40, IV da Lei 11.343/2006, i. 177043479; Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade dos fatos narrados na denúncia ficou comprovada pelo Registro de Ocorrência 054-11417/2024 (index 137672816); Auto de Prisão em Flagrante e pelos autos de apreensão (ids. 137672833 e137672835), pelos laudos periciais descritos no relatório, bem como por toda a prova oral produzida em Juízo.
Oportuno salientar a quantidade de drogas apreendida com os Réus: A)322,15g (trezentos e vinte e dois gramas e quinze centigramas), massa total por amostragem, de erva seca, de coloração pardo-esverdeada e odor “sui generis”, prensada sob a forma de pequenos tabletes e pedaços, distribuídos por 111 (cento e onze) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de nó no próprio saco e amarrado em molhos de 10 unidades, B) 10,92g (dez gramas e noventa e dois centigramas) – massa líquida total apurada por amostragem, de pó branco, distribuído por 39 (trinta e nove) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de nó no próprio saco e amarrados entre si em molhos.
Por sua vez, a autoria também é confirmada pelo conjunto fático-probatório colacionado aos autos, considerando que os depoimentos prestados em juízo são condizentes com os elementos contidos no inquérito policial.
Destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais são firmes em atestar a dinâmica delitiva, atestando que os Réus possuíam a droga para traficância.
Referendando o exposto, vale a pena citar a transcrição (não literal) dos depoimentos prestados pelos policiais VITOR DA COSTA OLIVEIRA e AURINO DA SILVA: VITOR DA COSTA OLIVEIRA “Que, por ocasião dos fatos, receberam uma denúncia de que traficantes do TCP estavam querendo implementar o tráfico na Estrada das Pedrinhas; que foram até lá averiguar de viatura; que ao chegarem lá se depararam com os indivíduos, que correram; que conseguiram abordar um, que estava com rádio e drogas e, mais a frente, abordaram o outro; que próximo a esse outro estava uma granada; que teve confronto no dia; que atirou para revidar à injusta agressão; que com o primeiro preso tinha rádio e droga; que o primeiro correu para dentro do mato, onde capturaram ele; que o outro foi encontrado posteriormente e a granada estava próximo a ele; que o local da prisão é de domínio do Terceiro Comando; que estava junto com o CB Aurino; que não chegou a apreender arma de fogo.” RESPONDENDO À DEFESA DE ADAILTON: “Que o primeiro foi ADAILTON; que com ele foi apreendida rádio e drogas; que foram efetuados disparos, mas com ADAILTON não foi apreendida arma; que os outros atiraram e correram; que o rádio estava ligado na frequência do tráfico”.
RESPONDENDO À DEFESA DE FABRÍCIO: “Que FABRÍCIO foi o segundo a ser preso; que próximo a ele estava uma granada; que ele correu; que entraram vasculhando a área e encontraram a granada num terreno baldio; que o réu correu; que foram atrás e conseguiram abordar; que a granada estava próximo a ele, em um terreno baldio; que o réu confessou que a granada era dele; que não viu ele jogando, mas ele confessou que a granada era dele; que FABRÍCIO confessou que a granada era dele; que não sabe se ele falou algo em Delegacia; que com FABRÍCIO estava só a granada; que ele jogou a granada no terreno baldio e, então, o prenderam; que não se recorda de terem ido na casa de FABRÍCIO; que foi o responsável por realizar a prisão de FABRÍCIO e não se recorda de ter ido até a casa dele” AURINO DA SILVA: “Que, por ocasião dos fatos, receberam determinação para averiguarem uma denúncia, em uma localidade em que o TCP estaria tentando implementar o tráfico de drogas e colocando barricadas; que, chegando próximo ao endereço, foram recebidos a tiros e houve uma correria; que conseguiram abordar um dos indivíduos; que ele correu com uma quantidade de entorpecentes; que conseguiram abordar e ele confessou que integrava o tráfico local; que adentrando mais ao local, conseguiram abordar mais um do grupo inicial; que abordaram ele e, em revista ao local que ele estava, lograram arrecadar uma granada; que conduziram os dois para a Delegacia; que o que estava com a granada falou que a granada era dele; que se recorda da granada e do material entorpecente”.
RESPONDENDO À DEFESA DE ADAILTON: “Que viu o primeiro indivíduo, ADAILTON, com uma mochila na mão; que ele tentou se desfazer do material entorpecente; que apreendeu a mochila com ADAILTON; que, no momento da prisão, não se recorda de populares próximos ao local da prisão; que prenderam ADAILTON e FABRÍCIO; que FABRÍCIO e ADAILTON foram presos separadamente; que estavam os réus e vários outros no grupo inicial; que além dos réus, tinham outros; que conseguiram abordar ADEILTON primeiro; que, posteriormente, seu colega de farda conseguiu identificar FABRÍCIO como integrante do grupo inicial; que procederam em abordagem a ele e, no local em que ele estava, lograram arrecadar a GRANADA; que a denúncia era que traficantes do TCP estavam tentando implementar tráfico de drogas no local.” RESPONDENDO À DEFESA DE FABRÍCIO: “Que se recorda do réu FABRÍCIO; que encontraram uma Granada próximo à FABRÍCIO; que cerca de dois metros de FABRÍCIO encontraram uma Granada; que FABRÍCIO admitiu que a Granada lhe pertencia; que estava usando COP no momento da prisão; que a câmera fica sempre ligada; que o réu FABRÍCIO estava em um terreno; que a Granada estava próximo a FABRÍCIO; que a granada estava em uma bolsinha no chão, como se alguém tivesse tentado se desfazer dela; que a granada estava abandonada próximo ao réu em um terreno baldio”.
Os policiais militares Vitor da Costa Oliveira e Aurino da Silva relataram, de forma convergente e coerente, que, ao averiguarem denúncia de tentativa de implantação de tráfico por facção criminosa (TCP) na Estrada das Pedrinhas, foram recebidos a tiros e presenciaram fuga de diversos indivíduos, entre eles os réus Adailton e Fabrício.
Ambos confirmaram que Adailton foi o primeiro a ser preso, portando entorpecentes e um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico.
Relataram ainda que Fabrício foi capturado posteriormente, e que, próximo a ele, foi encontrada uma granada em um terreno baldio, a cerca de dois metros de distância.
Ambos afirmaram que Fabrício admitiu que o artefato explosivo lhe pertencia.
As declarações fortalecem a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, além de evidenciar a atuação conjunta dos réus em atividade típica do narcotráfico, em área de domínio de facção criminosa.
Neste sentido, não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula nº 70 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que o fato de as testemunhas serem policiais não impede a condenação calçada em seus depoimentos.
Confira-se a redação do enunciado: Súmula nº 70 – TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Por outro lado, os Réus não produziram qualquer prova apta a infirmar a versão dada pelos policiais, razão pela qual deverá ser condenado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O depoimento prestado pela testemunha Vilma, arrolada pela defesa de Fabrício, não se revela confiável nem apto a infirmar os elementos probatórios constantes dos autos.
Inicialmente, a própria testemunha reconhece que "só conhece Fabrício de vista" e que "o vê raramente, passando na rua", o que demonstra uma relação extremamente superficial e distante, incapaz de sustentar qualquer afirmação concreta sobre os hábitos ou conduta do acusado.
Além disso, a narrativa apresentada em juízo mostra-se vagarosa, imprecisa e contraditória, especialmente ao afirmar que Fabrício estaria "ajudando o sogro" e, ao mesmo tempo, que não o vê com frequência, além de não saber sequer onde ele trabalha.
A alegação de que Fabrício estaria "indo almoçar" também carece de verossimilhança, pois não é acompanhada de nenhum detalhe específico que permita conferir consistência ao relato.
Do crime de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
Ao seu turno, entendo que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
Explica-se.
O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Como se observa, o núcleo do tipo penal é a associação, que exige a estabilidade e a permanência dos agentes para a sua caracterização, requisitos que deverão ser efetivamente comprovados, para que a conduta seja devidamente tipificada.
Reforçando o exposto, são as lições de Cleber Masson e Vinicius Marçal: “No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o liame associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, é consabido que, para a caracterização do delito de associação para o narcotráfico, faz-se imprescindível “o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006”. (Masson, Cleber Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal; prefácio Samuel Sales Fonteles; apresentação Benedito Torres Neto. – 3. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 174) Vale registrar, ainda, que o C.
STJ e o E.
TJRJ também exigem a prova da estabilidade para a condenação no delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Confira-se: STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2.
No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3.
Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.103/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Os Réus foram presos em flagrante no mesmo contexto fático, ainda que em momentos distintos, em área que se pretendia dominar por facção criminosa, que atua no tráfico de entorpecentes.
Com o primeiro réu foram apreendidos entorpecentes e radiocomunicador; com o segundo, uma granada foi localizada a poucos metros de distância, sendo ele apontado como responsável pelo artefato.
Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente, dão conta de que ambos estavam atuando no mesmo contexto de vigilância e proteção da atividade ilícita de tráfico, típica da divisão de tarefas em organizações criminosas.
A Súmula 70 do TJRJ reconhece o valor probatório dos depoimentos de policiais quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, como no caso.
A pluralidade de agentes, a estabilidade mínima e a finalidade de promover o tráfico de drogas restaram evidenciadas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Tais circunstâncias permitem a conclusão de que existem provas suficientes da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, pois não se mostra crível a tese de que estavam ali de forma fortuita ou episódica, mas inseridos em uma estrutura minimamente organizada, com tarefas específicas, voltada para o comércio ilícito de entorpecentes.
Importa destacar que a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) não se funda exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares.
Com efeito, foram apreendidos, no momento da abordagem, radiocomunicadores, objetos comumente utilizados para dar suporte e garantir a segurança das atividades do tráfico de drogas, especialmente em áreas dominadas por facções criminosas, bem como uma granada.
As teses defensivas que buscam desqualificar os depoimentos policiais com base em pequenas incongruências não merecem acolhimento.
Eventuais divergências pontuais são comuns em relatos prestados por pessoas diferentes e, longe de comprometerem a credibilidade da prova, revelam a espontaneidade dos testemunhos.
O que efetivamente importa é que os policiais foram uníssonos quanto ao contexto da prisão em flagrante dos réus, realizada em área de atuação de facção criminosa, sendo um deles flagrado com entorpecentes e radiocomunicador, e o outro com uma granada nas proximidades, tudo indicando que atuavam de forma associada na promoção do tráfico de drogas.
Os depoimentos, nesse ponto essencial, são firmes, coerentes e estão em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo plenamente aptos a embasar o decreto condenatório.
Portanto, os réus deverão ser condenados pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, as provas apontam, indubitavelmente, para o emprego de arma de fogo durante o conflito armado, bem como foi arrecadada uma granada que se amolda ao material explosivo proibido por Lei.
Dessa forma, deverá incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, IV,da Lei nº 11.343/2006, para ambos os Réus.
Concurso Material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, o concurso material de crimes é caracterizado quando “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”, tendo, como consequência, a aplicação cumulativa das penas.
No mesmo sentido, são as lições de Cezar Roberto Bitencourt: “Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.
Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio)” Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: Parte geral - arts. 1º a 120 / Cezar Roberto Bitencourt. – 28. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. (v. 1), p. 875).
No caso concreto, restaram caracterizadas duas ações distintas, quais sejam: (i) a traficância; (ii) a associação para o tráfico de drogas.
Do Dispositivo e da Dosimetria Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na denúncia para condenarADAILTON SENA DE JESUS e FABRÍCIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 40, IV, da mesma Lei.
Passo, assim, às dosimetrias das penas, em estrita observância ao critério trifásico. 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade não destoa do esperado.
Os réus são primários.
Não constam elementos nos autos sobre a personalidade e a conduta social.
Os motivos, circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
Não há vítima para ter o comportamento avaliado.
Além disso, em atendimento ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, destaco que a natureza e a quantidade de droga não ultrapassam o razoável.
Portanto, nesta fase, as penas bases serão fixadas no mínimo legal: a.artigo 33: 5 anos de reclusão e 500 dias multa; b.artigo 35: 3 anos de reclusão e 700 dias multa; 2ª fase: presentes as atenuantes da confissão extrajudicial, ainda que informal, em relação a ambos os Réus e a menoridade relativa em relação a Adailton.
Contudo, as penas já estão fixadas no patamar mínimo, não sendo possível a redução nesta fase.
Não há circunstâncias agravantes.
Nesse caso, mantem-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 3ª fase: Considerando todo o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que restou efetivamente demonstrado o emprego de arma de fogo na prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, restou caracterizada a causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aumento, nesta fase, as penas em 1/6, fixando-as: a. artigo 33: 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa; b. artigo 35: 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias multa; Considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal, fixo, definitivamente, as penas dos acusados em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento das penas, diante do regramento inserto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Caberá ao juízo da execução promovê-la, ou, ainda, declarar a sua extinção.
Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do CP).
Dado o não atendimento aos requisitos legais, deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de fixar o valor para reparação do dano, dada a ausência de requerimento.
Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A, e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Proceda-se em relação às armas e munições, conforme o art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Considerando que os Réus vêm respondendo presos ao processo, cautela que vem agora referendada pela condenação, tenho que remanesce a necessidade da custódia, sobretudo em virtude das circunstâncias de que se revestiram o crime, com consideráveis reflexos sobre a ordem pública, ao que se deve acrescer o quantumda pena ora aplicadas, a recomendar a manutenção da cautela também como forma de garantir a futura aplicação da lei penal.
Publique-se e Intimem-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
16/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CINTIA PAULA OLIVEIRA LINS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
19/02/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 15:35
Juntada de petição
-
22/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:15
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:11
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
19/11/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:59
Recebida a denúncia contra ADAILTON SENA DE JESUS (FLAGRANTEADO) e FABRICIO DE OLIVEIRA MONTEIRO (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 01:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 01:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
21/08/2024 23:58
Juntada de petição
-
21/08/2024 23:56
Juntada de petição
-
17/08/2024 14:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 13:49
Juntada de mandado de prisão
-
17/08/2024 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2024 13:45
Audiência Custódia realizada para 17/08/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
17/08/2024 13:45
Juntada de Ata da Audiência
-
17/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 12:23
Juntada de petição
-
17/08/2024 12:23
Juntada de petição
-
16/08/2024 18:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/08/2024 15:36
Audiência Custódia designada para 17/08/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
16/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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