TJRJ - 0826715-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826715-98.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: MELISSA LOPES RIBEIRO BRITO Recebo os Embargos posto que tempestivos, e no mérito os acolho para que no dispositivo da sentença passe a constar a seguinte redação: "Nomeio como perito o Dr.
André Iung Torbey, e-mail: [email protected].
Fixa-se à parte ré o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, (sec)1º, I, do CPC, uma vez que foi a parte requerente da perícia (140606383).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Faculta-se às partes o prazo de 5 dias, após a manifestação do perito, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.." No mais, deve permanecer a decisão tal como foi prolata.
Sem prejuízo, às partes para se manifestarem sobre honorários periciais de id.192835309.
Intimem-se NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826715-98.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: MELISSA LOPES RIBEIRO BRITO Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG em face de MELISSA LOPES RIBEIRO BRITO, visando à cobrança de valores decorrentes de fornecimento de gás canalizado supostamente não adimplido no período de agosto de 2019 a novembro de 2023, no montante atualizado de R$ 37.020,01 A parte ré apresentou embargos monitórios (ID 140606383), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ausência de documentos essenciais e indeferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inexistência parcial da dívida, afirmando que o fornecimento foi suspenso em janeiro de 2020 e que as cobranças posteriores são indevidas A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 171343730), sustentando a higidez dos documentos apresentados, a regularidade do fornecimento e a inexistência de irregularidades nos valores cobrados, pugnando pela rejeição liminar dos embargos e do pedido de gratuidade de justiça Certidão de ID 164804219 atesta a tempestividade dos embargos e o pedido de gratuidade de justiça Decido.
II – DAS PRELIMINARES: Gratuidade de Justiça: A parte ré apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos.
Assim, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, por ora, ressalvada a possibilidade de revogação mediante prova em sentido contrário.
Cerceamento de Defesa e Instrução Insuficiente da Inicial: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a ação monitória foi instruída com documentos aptos a embasar o pedido, nos termos do art. 700 do CPC, e que a via dos embargos tem assegurado o contraditório e a ampla defesa.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve fornecimento de gás canalizado à parte ré no período de agosto de 2019 a novembro de 2023; Se os valores cobrados refletem o consumo efetivo ou se há excesso de cobrança; Se houve suspensão do serviço em janeiro de 2020 e, em caso afirmativo, se persistiu a emissão de faturas após tal fato.
IV – DAS PROVAS: As partes apresentaram documentos, mas subsiste controvérsia sobre a regularidade e o período da cobrança.
A autora requer, na inicial (Id. 129561707), a produção de prova pericial contábil, sendo ela, portanto, a requerente da prova pericial Diante disso, defere-se a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perito o Dr.
André Iung Torbey, e-mail: [email protected].
Fixa-se à parte autora o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, I, do CPC, uma vez que foi a parte requerente da perícia.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Faculta-se às partes o prazo de 5 dias, após a manifestação do perito, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
A prova oral permanece, por ora, indeferida, sendo sua necessidade reavaliada após a conclusão da perícia.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MELISSA LOPES RIBEIRO BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807115-56.2022.8.19.0004
Gesonita Maria Daumas
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 15:43
Processo nº 0802918-38.2023.8.19.0064
Gilda da Silva
Vilma Silva Pereira
Advogado: Danielle Cruz Torres Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 19:50
Processo nº 0807268-93.2025.8.19.0001
Leoni de Azevedo Vial
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leoni de Azevedo Vial
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:26
Processo nº 0802532-25.2023.8.19.0026
Marilene Silva Rodrigues
Banco Itau S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 16:03
Processo nº 0814433-10.2024.8.19.0008
Fabricio de Oliveira Monteiro
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Advogado: Cintia Paula Oliveira Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 07:55