TJRJ - 0918548-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/07/2025 18:16
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0918548-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não há que se falar em “INTEMPESTIVIDADE” da contestação dada a inteligência do artigo 104- B do CDC: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliaçãoem relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credorescujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. “ A rigor, dado que a audiência ainda não ocorreu, estamos, ainda, em fase PRÉ PROCESSUAL.
A ação de superendividamento, prevista no CDC, assemelha-se a uma "Recuperação Judicial" da pessoa física.
Portanto, a “revisão do contrato” prevista no artigo 104-B do CDC, é para se manter o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, diferindo de uma ação revisional, na medida em que NÃO SE DISCUTE JUROS OU ABUSIVIDADES.
As formas de pagamento são preservadas, o que é feito é uma modulação, durante o prazo de 5 anos do contrato em si, garantindo, neste tempo, o mínimo necessário para sobreviver.
Após a audiência decidirei acerca do pleito antecipatório, que no entanto, não se pautará sobre percentual de desconto e sim, caso deferida, em percentual deságio sobre o valor de prestação, dada a incompatibilidade do rito de limitação de percentual de descontos em contracheque/conta corrente e a lei de superendividamento.
Isso porque, quando se fala em superendividamento a questão posta é em razão de deságio sobre o valor de prestação (com adequação acerca de amortização e pagamento de juros) e não sobre limites legais de descontos em contracheque ou conta corrente. É A PRESTAÇÃO DO MÚTUO O ALVO DA ADEQUAÇÃO.
O artigo 104-A do CDC deixa claro a necessidade de comparecimento do consumidor quando assim dispõe: “...o consumidorapresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas...” A rigor, trata-se de uma fase pré-processual , eis que, consoante 104-B do CDC, em não havendo acordo, proceder-se- à à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Logo, em sendo uma fase pré – processual, a presença da parte autora é de suma importância.
Logo, deve ser observada a fase de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parteautorae, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos.
A parte autora deverá trazer para a audiência o plano de pagamento aos credores, com quadro contendo prazo de projeção máxima de 5 anos, para TODOS os réus credores, OBSERVADO CADA MÚTUO, inclusive para eventual fins do §3º e observado o §4º de mesmo artigo, observada a transcrição de TODAS as parcelas propostas POR cada CREDOR, indicada a taxa de juros a ser aplicada e demais termos previstos nos incisos do aludido § 4º.
Do supracitado artigo.
Deve a parte autora, ainda, trazer aos autos relação de seus gastos fixos mensais, tais como aluguel, taxa condominial, fatura de água, energia elétrica, gás natural, telefonia, internet, plano de saúde e serviços escolares.
Designo audiência presencial a ser realizada no dia 17.07.2025, às 15:00h, na sala de audiência do juízo.
Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
16/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:53
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 06:27
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:29
Declarada incompetência
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28/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:09
Outras Decisões
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11/09/2023 06:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 20:56
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:56
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 20:55
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:55
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2023 20:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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