TJRJ - 0804263-15.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:49
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804263-15.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIZE PEREIRA RIBEIRO RÉU: GEUVANI FLAVIO LAMOUNIER, ITAU UNIBANCO S.A 1.
Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro (petição, index 187781827), prossiga-se com o feito. 2.
Relata a requerente que, em março/2023, contratou junto ao 1º réu a confecção e instalação de móveis planejados para a sua residência com entrega prevista para junho/2023, no valor total de R$ 40.000,00, sendo R$ 10.000,00 de entrada, mais R$ 30.000,00 parcelado em 12 vezes no cartão de crédito (contrato, index 184868224).
Prossegue narrando que decorrido o prazo previsto para conclusão das instalações dos móveis, o 1º réu informou que não haveria possibilidade de executar todo projeto posto que estava falido e endividado, restando pendente a entrega do "closet".
Aduz que, esgotadas as possibilidades de solução da questão junto ao 1º demandado que concordou com o estorno do valor pago pelo closet (index 184868226) contatou o administrador do seu cartão de crédito, Banco Itaú Unibanco S.A., ora 2º réu.
Reclama que embora o banco tenha sido efetivado o estorno do valor já pago, em março/2025, as cobranças das correspondentes parcelas referentes ao closet, nos valores de R$ 916,74 e 833,37 (total de R$ 1.750,11) voltaram a ser cobradas.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que o banco réu proceda ao cancelamento das cobranças futuras relativas ao móvel não entregue, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas já lançadas. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca, em seu artigo 300, pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese o transtorno causado pela situação narrada, através do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, e em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804263-15.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIZE PEREIRA RIBEIRO RÉU: GEUVANI FLAVIO LAMOUNIER, ITAU UNIBANCO S.A Traga a autora a íntegra impressa e escaneada de todas as faturas do seu cartão de crédito, na ordem cronológica desde março de 2023.
Ressalto que, tal como apresentado no ID 184868227, não há como se visualizar a integralidade de créditos e débitos.
E que o arquivo de ID 184868228 solicita senha para ser aberto.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:29
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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