TJRJ - 0801363-56.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801363-56.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SILVEIRA BAHIA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e 1022 do CPC).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 21:28
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 21:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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27/03/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/03/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 09:55
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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