TJRJ - 0828504-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0828504-17.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CRISPIM QUINTILIANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LIDIA MARIA LEAL FERREIRA DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:09
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/05/2025 06:00.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0828504-17.2024.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CRISPIM QUINTILIANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 156685407) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº10722484, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL CRISPIM QUINTILIANO - CPF: *88.***.*71-04 (AUTOR).
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23/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0828504-17.2024.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CRISPIM QUINTILIANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Intime-se o autor para que cumpra corretamente a decisão de ID 165102580 no derradeiro prazo de 05 dias.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:05
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:48
Declarada incompetência
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19/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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17/11/2024 07:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:53
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:51
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:51
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:51
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:49
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:49
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:48
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:47
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:47
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:46
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:45
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:45
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:45
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:45
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2024 07:44
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:44
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:44
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:44
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 07:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2024 07:43
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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