TJRJ - 0846940-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0846940-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- Intime-se a parte: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. - 
                                            
05/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0846940-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada que importa em medida satisfativa e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se, com ciência ao MP. 3) Após, CERTIFICADA a tempestividade da(s) contestação(ões), ao autor para manifestação em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, ao MP em parecer final. 5) Por fim, remetam-se os autos ao juiz leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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