TJRJ - 0815933-39.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815933-39.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BRAGA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II I.
RELATÓRIO: ELIANE BRAGA DE LIMA OLIVEIRApropôs ação pelo rito comum em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a declaração de nulidade do débito, a abstenção da parte ré de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que foi surpreendida com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 589,10, a qual desconhece.
Acrescenta que nunca possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré e que, em razão da cobrança, seu nome estaria na iminência de ser inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 60981292.
Citada, a parte ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., apresentou contestação de index. 65400332 dos autos, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não apresentou qualquer indício de irregularidade, tampouco comprovou a existência de cobrança realizada pelo requerido em nome do cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Ressalta que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, motivo pelo qual deve ser integralmente afastada a pretensão deduzida na inicial.
De forma espontânea, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação de index. 65400328 dos autos, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminares de ausência de interesse processual e litispendência.
No mérito, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que é legítima a dívida, uma vez que ela se originou de relação contratual entre a autora e a empresa Natura Cosméticos S.A., tendo o crédito sido regularmente cedido ao Fundo.
Réplica em index. 116589451 dos autos.
Em provas, apenas a parte autora se manifestou, tendo a parte ré deixado transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, conforme certidão em index. 160270637 dos autos.
Decisão em index. 192961917 dos autos, deferindo a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo, tendo em vista a concordância da parte autora (index.165846045).
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer a declaração de nulidade do débito, a abstenção da parte ré de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, ao argumento de que foi surpreendida com a cobrança de uma dívida no valor de R$ 589,10, a qual desconhece.
Acrescenta que nunca possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré e que, em razão da cobrança, seu nome estaria na iminência de ser inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Resistem as partes rés ao pedido inicial, requerendo a improcedência do pedido, firmes na legalidade de sua conduta.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes, conforme decisão em index.192961917.
Verifica-se que, em sede de contestação, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Por sua vez, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II impugnou a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo à parte autora e arguiu preliminares de ausência de interesse processual e litispendência.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC.
No caso concreto, a ré RECOVERY é a empresa que se apresenta à consumidora como responsável pela cobrança e negociação do débito, conforme se extrai do documento de ID 58021773, que deu origem à demanda.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, que visa a proteção do consumidor de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva de todos que participaram da cadeia de serviços.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. no polo passivo da demanda, juntamente com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já devidamente incluído nos autos.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, estando atendido o mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, bem como o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
REJEITO, igualmente, a preliminar de litispendência, arguida nos autos.
Isso porque, embora tenha sido indicada a existência de outras demandas, a defesa não trouxe aos autos os documentos indispensáveis à análise da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), ônus que lhe competia, nos termos do artigo 337, (sec) 3º, do CPC.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da existência e legitimidade do débito atribuído à autora e, consequentemente, da legalidade das cobranças efetuadas.
A parte autora funda sua pretensão na negativa do débito, alegando desconhecer qualquer vínculo jurídico que lhe tenha dado origem.
Para sustentar suas alegações, apresentou aos autos captura de tela extraída da plataforma "Serasa Limpa Nome" (ID 58021773), na qual consta a existência de "contas em atraso" em seu nome, supostamente vinculadas aos réus.
Por sua vez, a parte ré sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de relação contratual mantida entre a autora, na qualidade de consultora, e a empresa Natura Cosméticos S.A., e que o crédito inadimplido foi objeto de cessão ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A análise do conjunto probatório revela que as alegações da parte ré se encontram amplamente comprovadas.
Para tanto, foram juntados aos autos a Carta de Comunicação da Cessão de Crédito (ID 65463936), bem como as certidões de IDs 65400307, 65400312, 65400318 e 65400325, evidenciando a transferência dos direitos creditórios relativos aos contratos inadimplidos pela autora.
Ademais, foram anexadas as notas fiscais referentes aos produtos entregues à autora (IDs 65399550 e 65400303), acompanhadas dos comprovantes de recebimento assinados pela própria parte autora (IDs 65399540 e 65399541), bem como o extrato do SPC como prova da ausência de negativação do nome da parte autora (ID 65400329).
Não obstante as alegações das rés e os documentos por elas apresentados, a parte autora limitou-se a apresentar afirmações genéricas, sem impugnação específica, concreta e fundamentada quanto aos argumentos e provas trazidas pela ré.
Destaca-se que, embora tenha negado de forma ampla a existência de relação jurídica com a Natura Cosméticos S.A., não contestou a validade das notas fiscais nem a autenticidade da assinatura constante nos canhotos de recebimento.
No que tange às alegações da parte autora, acerca da suposta ausência de comunicação da cessão de crédito, entende-se que não lhe assiste razão, uma vez que restou comprovada a notificação acerca da transferência do crédito.
Além disso, mesmo na hipótese de eventual ausência de notificação prévia acerca da cessão, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal falha não exime o devedor da obrigação de adimplir o débito, nem impede o cessionário de adotar medidas para a conservação do crédito, incluindo o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (STJ, REsp 1401075/RS).
Importa destacar, ainda, que a notificação prévia quanto ao apontamento é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), obrigação essa devidamente cumprida nos autos deste processo, conforme comprova o documento constante no ID 65463936.
Em casos análogos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
FALSIDADE DE DOCUMENTO IMPUGNADO.
ART. 429, I, DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito cedido à ré. 2.
Embora a relação jurídica seja de consumo, e haja a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbe ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC e na Súmula 330 do TJRJ. 3.
A ré comprovou a origem do débito por meio de nota fiscal de compra de produtos emitida em nome do autor, canhoto de entrega assinado, cadastro do autor como consultor Natura com anotação da cessão do crédito, telas sistêmicas e relatórios de órgãos de proteção ao crédito. 4.
O autor, por sua vez, limitou-se a alegar desconhecer o débito, não apresentando qualquer prova da inexistência da dívida ou de seu pagamento. 5.
Ao impugnar a assinatura constante no canhoto de entrega, incumbia ao autor, nos termos do art. 429, I, do CPC, provar a sua falsidade, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de requerer a produção de prova pericial. 6.
A ré demonstrou a regularidade da cessão do crédito objeto da lide. 7.
Diante da ausência de prova mínima por parte do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e da comprovação da existência do débito e da sua cessão pela ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0002827-24.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 29/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, APRESENTANDO SOLICITAÇÃO DO CARTÃO RENNER, NO QUAL CONSTA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI IMPUGNADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ.
A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº. 359 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0003612-19.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" Diante do exposto, resta evidenciado que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Verificada a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, não havendo, portanto, conduta ilícita, sequer dano a ser indenizado.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Honorários em favor do advogado da parte ré em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos doartigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815933-39.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BRAGA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Considerando a manifestação da autora em index. 165846045, em que informa concordar com a habilitação do Fundo de Investimento nos autos, defiro a inclusão deste no polo passivo.
ANOTE-SE ONDE COUBER (index. 65463929).
Ambos os réus já apresentaram resposta, já tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:34
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:05
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:40
Outras Decisões
-
26/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/05/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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