TJRJ - 0813720-94.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813720-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHAUS ALVES LOTERIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de exibição de documentos e indenizatório ajuizada por MATHAUS ALVES LOTERIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Em sua petição inicial do ID 44667935, o autor alegou ter realizado a compra de um veículo FORD KA 1.0 SE 12V FLEX 4P MANUAL, COR BRANCA, RENAVAM: *11.***.*43-89, PLACA: PZP0970, ANO 2018, em 30/09/2021, por intermédio da empresa UPGRADE AUTOBROKERS VEÍCULOS LTDA, mediante alienação fiduciária, com financiamento vinculado ao Banco Bradesco S/A.
Sustentou, contudo, que jamais recebeu a sua via do contrato de financiamento, o que configuraria prática abusiva e desleal, falha na prestação dos serviços e má-fé por parte do réu, violando os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva.
Afirmou que notificou extrajudicialmente o réu, sem obter resposta.
Diante disso, requereu, em síntese: (a) a condenação do réu na obrigação de exibir o instrumento contratual no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária; (b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de compensação por danos morais.
Decisão do ID 56911854 recebendo a inicial do ID 44667935 e determinando a citação.
O réu apresentou Contestação, acostada aos autos sob o ID 62094408 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, alegou, em síntese, que a responsabilidade civil não estaria configurada, pois o Banco não praticou qualquer ilegalidade, sendo o imbróglio relativo à transação efetuada com a empresa UPGRADE AUTOBROKERS VEÍCULOS LTDA, que sequer compõe o polo passivo da demanda.
Defendeu a inexistência de danos morais, por ausência de abalo psicológico ou lesão a atributo da personalidade do autor, e o não cabimento da inversão do ônus da prova, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais.
A defesa veio acompanhada pelos documentos do ID 62094409.
Réplica apresentada no ID 77541295.
Na decisão de ID 135671101 o juízo intimou a parte ré para que apresentasse o documento reclamado pela parte autora.
Em resposta, o réu peticionou informando a impossibilidade de obter acesso ao contrato solicitado, conforme ID 139693110.
Na decisão do ID 192952524 o autor foi intimado para informar como vinha pagando as prestações do veículo, apresentar comprovantes de pagamento das mensalidades e o documento do veículo, no prazo de 10 dias.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando os documentos solicitados nem prestando os esclarecimentos demandados por este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Friso, de início, a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas (art. 355 do CPC).
Afasto a preliminar arguida pelo réu, na medida em que se encontra presente a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional requerido, a consubstanciar o interesse de agir, ausente qualquer vedação legal aos pedidos formulados.
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia central do presente processo reside na pretensão do autor de compelir o réu à exibição de um suposto contrato de financiamento de veículo e, consequentemente, obter uma indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviços.
Em contrapartida, o Banco réu defende a ausência de interesse de agir do autor, a inexistência de falha em sua conduta e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Da análise dos elementos produzidos no processe, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de uma relação jurídica contratual diretamente com o Banco Bradesco Financiamento S.A. que justificasse a exibição do documento e a condenação por danos morais.
As alegações iniciais do autor, apesar de reiteradamente instadas a serem esclarecidas, mantiveram-se confusas e contraditórias.
Primeiramente, o autor afirmou ter adquirido um veículo por meio de alienação fiduciária junto ao Banco, mas, no mesmo fôlego, declarou que "JAMAIS entabulou esse contrato, bem como NUNCA o assinou e TAMPOUCO teve acesso as suas cláusulas" (ID 21427837).
Embora tenha havido uma tentativa de emenda para suprimir essa contradição, a essência da dúvida persistiu e foi novamente sublinhada na decisão de ID 192952524.
Nesse contexto, o único indício material apresentado pelo autor relacionado à suposta transação foi um recibo de venda do veículo.
Todavia, o recibo (ID 21427850) foi emitido em nome de parte estranha ao feito, a empresa UPGRADE AUTOBROKERS VEÍCULOS LTDA, e, o que é mais grave, não continha a assinatura do autor.
Um documento nessas condições, sem vinculação direta e inequívoca com o réu e sem a assinatura do suposto contratante, não pode ser considerado prova mínima da relação jurídica alegada.
A inércia do autor em atender às determinações judiciais é outro fator determinante para o desfecho desta lide.
Na decisão de ID 192952524, o autor foi expressamente intimado para comprovar a forma de pagamento das prestações do financiamento e para apresentar os respectivos comprovantes, bem como o documento do veículo.
Essas informações eram cruciais para verificar a efetivação da compra e do financiamento.
A falta de resposta do autor a essa intimação crucial, permanecendo inerte, enfraquece sobremaneira sua própria narrativa e impede a verificação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, observa-se que a notificação extrajudicial enviada pelo autor ao réu para requerer o contrato de financiamento foi datada de 11/05/2022, ou seja, oito meses após a data da suposta compra do veículo (30/09/2021).
A notificação indicava que o autor não havia recebido o contrato ou o carnê para pagamento.
Ora, a alegação de não ter recebido o carnê, somada à ausência de comprovantes de pagamento e à inércia em apresentar o documento do veículo, torna ainda mais frágil a tese de que haveria um contrato de financiamento em curso com o Banco Bradesco. É cediço que, no direito processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora se reconheça a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), tal inversão não exime o autor de produzir uma prova mínima do direito que alega, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste caso, a ausência de qualquer documento idôneo que comprove a relação jurídica de financiamento entre o autor e o réu, a não apresentação de comprovantes de pagamento das prestações, e a falta de esclarecimentos sobre as inconsistências em sua própria petição inicial, constituem a não produção dessa prova mínima essencial.
Não há como exigir do réu a exibição de um contrato cuja existência não foi minimamente demonstrada pelo autor.
Consequentemente, não restando comprovada a falha na prestação de serviço ou mesmo a existência da relação contratual que daria base aos demais pedidos, o pleito de compensação por danos morais perde seu fundamento e deve ser igualmente indeferido.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHAUS ALVES LOTERIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido (ID 56911854).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813720-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHAUS ALVES LOTERIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Aqui por engano.
Cumpra-se a última decisão.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813720-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHAUS ALVES LOTERIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
A contestação apresentada pelo réu não impugna quaisquer dos fatos narrados na inicial, tampouco dá qualquer esclarecimento acerca do contrato, cuja exibição pretende o autor.
O réu foi intimado, pela decisão de index. 135671101, a apresentar o contrato em 10 dias.
Ao se manifestar sobre a determinação, o réu informou em index. 139693110 que não foi possível obter acesso ao contrato solicitado.
A alegação do réu soa estranha, já que, se houve venda do veículo ao autor, por óbvio, há um contrato, não sendo crível que uma instituição do porte do réu não consiga encontrar um contrato celebrado.
Mas a narrativa do autor deixa dúvida acerca da real contratação informada na inicial.
Isso porque, na primeira petição inicial apresentada, o autor informou que foi à loja para adquirir o automóvel FORD KA 1.0 mediante alienação fiduciária em 60 parcelas no valor de R$ 876,33, cujas perfazem o montante de R$ 52.579,80, por meio do réu.
Em absoluta contradição, na mesma petição, o autor informou que JAMAIS entabulou esse contrato, bem como NUNCA o assinou e TAMPOUCO teve acesso as suas cláusulas.
Instado a esclarecer a contradição, o autor emendou a inicial em index. 44667935, informando que jamais recebeu sua via contratual.
Suprimiu a parte que afirmava jamais ter assinado contrato de financiamento, mas não esclareceu o motivo de ter constado em sua primeira petição o fato de jamais ter celebrado tal contrato de financiamento.
O documento de index. 21427850 é um recibo de venda do veículo sem qualquer assinatura.
Consta ali anotação de financiamento pelo Bradesco.
O recibo é datado de 30/09/2021.
A notificação enviada pelo autor ao réu a fim de requerer o contrato de financiamento é de 11/05/2022, ou seja, 08 meses após a compra do veículo, e consta ali que o autor não recebeu o contrato OU CARNÊ PARA PAGAMENTO.
Informe, pois, o autor como vem pagando as prestações do veículo, já que informou não ter recebido carnê e apresente nos autos comprovantes de pagamento das mensalidades, a fim de se aferir se de fato houve o fechamento do negócio jurídico.
Venha, ainda, o documento do veículo.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Outras Decisões
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15/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:41
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO LUIZ MICHELI MOUTINHO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:57
Outras Decisões
-
05/05/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO LUIZ MICHELI MOUTINHO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:10
Outras Decisões
-
29/08/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO LUIZ MICHELI MOUTINHO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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29/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:01
Outras Decisões
-
24/06/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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