TJRJ - 0803629-43.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:37
Juntada de guia de recolhimento
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº:0803629-43.2025.8.19.0203 Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu:LEANDRO LOPES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LEANDRO LOPES DE JESUSpela prática das condutas delituosas previstas no artigo 157, §2º II e §2º-A, inciso I, por duas vezes, n/f art. 70, artigo 311, §2º, II e artigo 329, §1º, todos do Código Penal, em concurso material.Os fatos foram narrados nos seguintes termos: “FATO 01: No dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 19h30minutos, em via pública, na Rua das Camélias, no bairro Vila Valqueire, nesta comarca, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CB 300 Twister, de cor cinza, com a placa de identificação adulterada, eis que ostentava a placa SSA9B69, diversa da original (SRK0A97).
FATO 02: Ainda no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 19h30minutos, em via pública, na Rua das Camélias, no bairro Vila Valqueire, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida através de emprego de arma de fogo, o veículo Jeep Renegade, cor prata, placa QXR9H86 e os aparelhos telefônicos da marca Apple, modelos iPhone 8 e Iphone 13 PRO, tudo de propriedade da vítima PATRICK LINHARES LISBOA e a bolsa contendo documentos e o aparelho celular da marca XIAOMI, modelo redmi 13, de propriedade da vítima PATRICIA CRISTINA LINHARES LISBOA.
FATO 03: Momentos depois, na Estrada Intendente Magalhães, na altura do Mergulhão, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si com terceiro ainda não identificado, opôs-se à execução de ato legal qual seja, sua prisão, mediante emprego de violência, na medida em que efetuou disparo de arma de fogo contra a guarnição policial que o perseguia.
No dia dos fatos, a vítima PATRICK conduzia seu veículo, com sua genitora, PATRÍCIA, no banco do carona, quando ambos foram se depararam com um homem, trajando uma camisa do Botafogo, na condução de uma motocicleta (Lander, placa RKI8I) os encarando.
Em seguida, outra motocicleta se aproximou (Honda, placa SSA9B69), esta com dois ocupantes, parando em frente ao veículo das vítimas, interceptando sua passagem.
Com efeito, ambos os ocupantes desembarcaram da motocicleta, sendo certo que o denunciado, que estava na garupa, desceu com uma arma de fogo em punho e foi em direção às vítimas, exigindo que descessem do carro, o que foi atendido.
Neste momento, a vítima PATRICK entregou seus aparelhos celulares ao denunciado, que, por sua vez, assumiu a direção do veículo Jeep Renegade, de propriedade do lesado.
Além disso, o comparsa do denunciado pegou a bolsa da vítima PATRICIA, em cujo interior estavam seus documentos e celular, jogando-os no interior do veículo roubado e saindo em fuga logo em seguida na motocicleta.
Com efeito, concluído o intento criminoso, os roubadores seguiram pela Estrada Intendente Magalhães, em direção ao bairro Madureira.
O fato foi comunicado à Polícia Militar, que montou um cerco, juntamente com a Polícia Civil, para capturar os criminosos.
Ato contínuo, uma guarnição da Polícia Militar que estava baseada acima do mergulhão, sentido Madureira, avistou o veículo Jeep Renegade se aproximar, bem como a motocicleta Honda CB 300 Twister, conduzida pelo comparsa do denunciado.
Iniciada a perseguição, foi efetuado um disparo em direção aos Policiais Militares, que revidaram a injusta agressão em direção ao pneu do Jeep Renegade, fazendo com que o denunciado perdesse o controle do veículo, vindo a colidir com outros dois automóveis que estavam na via, capotando logo em seguida.
Com a colisão do veículo roubado, os agentes lograram capturar o denunciado, sendo certo que seu comparsa logrou se evadir, abandonando a motocicleta no local.
Vale destacar que em poder do denunciado foram apreendidos os pertences das vítimas, além de uma arma de fogo, um aparelho celular e um bloqueador de sinal da marca Jammer.
Outrossim, foi verificado que a motocicleta utilizada pelo denunciado e seu comparsa ostentava a placa SSA9B69, diversa da original (SRK0A97).
Diante deste cenário o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe.
Por sua vez, seu comparsa conseguiu se evadir.” Denúncia no index 176516396.
APF no index 170796762.
Audiência de custódia no index 171208675.
Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Recebimento da denúncia na data de 07/03/2025, no index 176714845.
Resposta à acusação no index 187937374.
Ratificado o recebimento da denúncia no index 191193573.
AIJ no index 198570498.
Ouvidas as duas vítimas e três testemunhas.
Interrogatório do réu ao final.
FAC do réu no index 213253624.
FAC do réu do Estado de Minas Gerais no index 172831394.
Laudo de exame em arma de fogo e munições no index 176972298.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos no index 207076773.
Alegações finais do Ministério Público no index 210576839, nas quais requereu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º II e §2º-A, inciso I, por duas vezes, n/f art. 70 e no artigo 311, §2º, III, todos do Código Penal e a absolvição pela prática do delito previsto no artigo 329, §1º, do mesmo diploma.
Alegações finais da defesa no index 212927267, pugnando pela absolvição do réu argumentando a fragilidade do acervo probatório acerca da autoria do delito.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o afastamento das causas de aumento do delito de roubo (concurso de pessoas, e uso de arma de fogo), e da imputação autônoma de adulteração, a desclassificação para conduta diversa, diminuição máxima da reprimenda e adoção do regime penal mais brando previsto em lei.
Por fim, requer a expedição de ofício à Corregedoria de Polícia para apuração dos excessos e lesões sofridas pelo acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou qualquer prazo prescricional, nem foram suscitadas questões preliminares.
A defesa, em sede de alegações finais sustenta que o Denunciado apresentou escoriações e lesões ocasionadas por agressões físicas sofridas no momento da abordagem policial, e confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito de integridade física acostado aos autos no index 170952914, contudo, afigura-se dos autos que as escoriações demonstradas no mencionado laudo condizem com o acidente veicular sofrido durante a fuga.
Ademais, não foram produzidas provas que confirmem a tese defensiva de agressão, motivo pelo qual inexiste razão para a remessa para eventual apuração pela Corregedoria da Polícia Militar.
Assim, passo, diretamente, à análise do mérito.
Finda a instrução criminal, entende esta magistrada que a pretensão punitiva merece parcial acolhimento pelos fundamentos expostos a seguir.
Antes de passar à fundamentação acerca de cada um dos delitos imputados ao réu, convém analisar o teor da prova oral produzida em juízo.
Nesse sentido, conforme as transcrições fidedignas trazidas pelo Ministério Público em sede de alegações finais, a vítima Patrick Linhares Lisboadeclarou “Que foi vítima desse crime de roubo juntamente com sua mãe; que estava na condução do Renegade; que fechou a sua loja e o carro estava na calçada; que quando imbicou para sair, parou essa moto, com o rapaz com a camisa do botafogo; que achou estranho; que quando voltou para dirigir e ir embora, parou uma moto na sua frente; que desceu o garupa com uma arma na mão; que o que estava com a camisa do botafogo estava na direção da moto; que o que estava armado era o outro; que foi rendido; que eram duas motos; que o outro rapaz que estava pilotando a moto desceu e foi em direção a sua mãe; que esse da camisa do botafogo estava na primeira moto; que só soube que esse rapaz estava dando cobertura, reconheceu; que o outro foi para cima da sua mãe; que pegou os seus dois telefones e pegou a chave do carro; que não viu o que ele fez com a sua mãe; que foi revistado; que entregou o telefone e ainda meteu a mão no seu bolso e pegou o outro telefone; que o outro que abordou sua mãe; que foram embora nas motos e com o seu carro; que não viu mais; que ficou sem nada; que tinha um amigo que ficava em uma loja perto da sua; que pegou o telefone dele para poder comunicar que tinha sido roubado; que logo em seguida passou uma viatura; que menos de um minuto passou uma viatura; que disse aos policiais que tinha sido roubado e informou a placa do carro; que conseguiu gravar a placa da moto deles na hora; que eles iniciaram a perseguição; que não viu a perseguição nem a troca de tiros; que recuperou todos os seus bens; que seu carro estava avariado; que tombou, virou; que pagou 5.000 de seguro, de franquia; que só foi preso um; que não teve dúvidas em reconhecê-lo; que foi ele que apontou a arma para a sua cara; que inclusive ele tem sotaque de fora, não é carioca; que o reconhecimento foi feito em delegacia; que ficou cara com ele duas horas antes e depois fez o reconhecimento em delegacia; que o reconhecimento foi feito através de um vidro; que viu a pessoa; que no dia, tinha mais de uma pessoa; que reconheceu pela vestimenta, pelo rosto; que foi ele mesmo; que não foi a mesma pessoa que pegou os bens da sua mãe; que os bens dela foram recuperados”.
Por sua vez, a testemunha Thiago Ferreira da Silvadeclarou em juízo: “Que presenciou esse roubo; que tem uma pizzaria em Madureira, mais à frente; que estava vindo do trabalho; que não conhecia o Patrick; que por coincidência ele é amigo do seu sócio; que se deparou com uma moto parada em frente ao carro; que viu a mãe dele se distanciando do carro e achou estranho; que percebeu que era um assalto e ficou nervoso; que não sabia o que fazer; que foi indo devagar; que parou no sinal; que um casal na moto falou “irmão, cuidado que esse ta junto também”; que olhou para o lado e viu que ele estava junto; que era um cara sozinho na moto com uma camisa do botafogo; que ficou nervoso; que foi indo no corredor de moto; que viu que esse da blusa do botafogo ficava toda hora parando e esperando e olhando para trás; que mais à frente, viu que estava vindo uma viatura; que sinalizou que tinha acontecido um assalto; que foi embora com medo; que depois viu a perseguição; que ouviu tiro; que não sabe dizer quem disparou; que foi à delegacia; que viu a prisão do elemento; que ele foi preso dentro do Renegade; que foi ele que se aproximou do Renegade; que ele foi preso pelos policiais; que escutou uns dois disparos, mais ou menos”.
A seu turno, a vítima Patrícia Cristina da Cruz Linhares: “Que é mãe do Patrick e foi assaltada junto com ele; que saíram da loja; que ele estava imbicado para fazer a volta e aí parou uma moto na frente; que não tinha visto a moto parada; que saiu o garupa, apontou uma arma; que apontou uma arma para o Patrick; que saíram do carro; que seu filho saiu com as mãos para o alto; que ele começou a perguntar se seu filho era policial, se ele estava armado; que começou a colocar a mão nele para revistar; que pegou o telefone e outro que estava no bolso; que veio um e pegou a sua bolsa; que era outra pessoa; que não sabe nem se era o da frente ou o de trás; que esse que pegou a sua bolsa e voltou para a moto; que levou sua bolsa, seu celular; que dentro da sua bolsa tinha cartão, carteira, tudo; que conseguiu recuperar tudo; que chegou a reconhecer o elemento que foi preso na delegacia; que esse elemento foi o que abordou o seu filho; que ele estava armado e não teve dúvidas em reconhecê-lo; que o acusado falou direto com o seu filho, não interagiu com ela; que não ouviu nenhum tiro”.
A testemunha PMERJ Thais Monsores Camposafirmou em juízo: “Que foi responsável pela prisão do réu; que tiveram um informe de assalto na Camélia, no Valqueire; que uma das guarnições deu alerta no rádio e disse que o veículo tinha sido deslocado para a Tenente Magalhães; que ato contínuo, estavam na altura das transversais da praça seca; que sabem que a rota de fuga deles é a Tenente Magalhães, sentido Madureira; que tentaram posicionar a viatura e foram para o Mergulhão, que é o caminho pelo qual normalmente eles passam; que veio outra viatura atrás, informando que estava com visualização; que quando viu o giro, viu o carro em que ele estava tentando se desvencilhar para tentar se evadir; que quando eles se aproximaram da sua viatura, ouviu os disparos; que sentou na janela da viatura, posicionou e deu um disparo; que não sabe se o tiro veio do carro ou do alto da favela; que não sabe se foi da favela ou do carro; que acharam que era dele; que ele dobrou a esquerda e viu uma moto do lado seguindo junto; que ele colidiu na lateral de uma moto; que a outra guarnição veio atrás, que no decorrer da ocorrência, foi informado que tinha uma moto no local e o elemento que estava na moto saiu correndo no sentido da comunidade em que estavam; que não sabe se foi ele ou seu comparsa; que em frente ao corpo de bombeiro, ele conseguiu passar entre os carros; que depois ele rampou e capotou com o carro embaixo do viaduto de Madureira; que ele saiu pela porta de cima do carro e o colega foi lá e efetuou a prisão; que a arma não foi localizada, mas apreenderam as res furtivae; que tinha um bloqueador de sinal; que não foi ela que arrecadou os bens; que não sabe de onde veio o disparo; que o disparo não chegou a atingir a viatura; que foi o Leandro que saiu de dentro do veículo; que na hora que chegaram, ele já estava saindo do veículo; que não sabe se ele ia tentar fugir; que de imediato, ele conseguiu sair pela porta de cima e o colega já pegou ele de cima do carro; que os pertences foram encontrados na parte da frente do carro; que não viu nenhum instrumento que ele pudesse ter utilizado no crime, pois para sair do carro ele usou as mãos.” A testemunha, o PMERJ Rodrigo Abreu Soares, aduziu em juízo: “Que participou da prisão do réu; que no dia, estavam fazendo ronda em conjunto com a PM; que tomaram conhecimento de um roubo ocorrido na Rua das Camélias e de que um JIPE RENEGADE havia sido roubado; que foi passado o sentido de fuga tomado pelos criminosos, na Tenente Magalhães; que fizeram o cerco; que já havia duas viaturas da PM em perseguição; que o carro chegou a capotar; que chegaram pouco tempo depois; que ele já estava dentro da viatura da PM; que reviraram o carro; que no interior havia celulares; que a PM já tinha arrecadado a arma com ele e a bolsa da vítima e o JAMER; que os policiais militares arrecadaram a arma; que quando chegaram, ele já estava algemado; que ouviu um disparo, mas não identificou de onde seria; que a arma estaria em posse do Leandro, encontrada com ele dentro do carro; que ele tentou fugir com o carro, mas depois que ele foi preso, não; que apenas perguntaram o nome dele; que ele disse que tinha um mandado de prisão pendente; que viram que ele tem um mandado de prisão por homicídio pendente em Minas; que escutou um disparo”.
O réu, Leandro Lopes de Jesus, em seu interrogatório, asseverou: “Que deseja falar; que não é verdade que praticou esses crimes; que é de Minas; que está com a esposa grávida e criança; que é foragido de Minas; que aqui começou a fazer uns bicos, na reciclagem, de ajudante de pedreiro; que nesse dia estava vindo de Madureira; que estava fazendo um serviço com um rapaz, o José; que na volta, escutou a colisão e começou a correr, pois ficou com medo; que a polícia o abordou; que viu seu nome, viu que ele estava foragido e disseram “você que vai segurar esse BO”; que o espancaram; que ficou com o olho roxo; que não abordou as pessoas em momento em algum; que não teve condições financeiras de correr atrás do seu José para ele testemunhar; que não tem veículo e não adulterou veículo; que não tem arma de fogo; que não estava armado; que tinha roupa suja de cimento dentro da bolsa e a sua marmita” Do dúplice roubo majorado – Art. 157, §2°, incisos II e §2º-A, inciso I, CP.
A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo RO no index. 170796763, pelos termos de declaração nos ids. 170796765; 170796766; 170796767 e 170796769, assim como pela prova oral produzida em juízo.
A autoria do delito ficou suficientemente provada a partir do APF no index 170796762, em conjunto com os documentos acima mencionados e com a prova oral produzida em juízo, sendo certo que o réu foi preso em flagrante logo após a prática do delito.
Destaca-se que as vítimas, em juízo, narraram a sequência dos fatos de maneira coesa e firme, com riqueza de detalhes.
Nesse particular, é pacífico no âmbito do STJ, o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova.
Restou suficientemente provado que o réu, na companhia de outros dois indivíduos, abordou as vítimas, com uma arma de fogo em punho, exigindo que descessem do carro, um Jeep Renegade, placa QXR9H86, e entregassem seus aparelhos celulares, bolsa e demais pertences.
Conforme esclarecido pela prova oral, as vítimas, ameaçadas pelos assaltantes, entregaram seus bens, enquanto o réu seguiu dirigindo o veículo pela Estrada Intendente Magalhães, em direção ao bairro Madureira, até ser capturado pelos agentes da lei, quando colidiu com outros veículos em meio a perseguição policial.
Nesse sentido, restou comprovado que, o réu e os outros indivíduos lograram subtrair para si ou para outrem, o veículo Jeep Renegade, placa QXR9H86, os telefones celulares das vítimas, a bolsa da vítima Patrícia, com cartão e carteira.
Dessa forma, ocrime se consumou na medida em que houve a efetiva inversão da posse tanto do veículo como dos demais bens subtraídos.
O reconhecimento da consumação se dá em observância à jurisprudência do STJ, consolidada na súmula 582, que dispensa a posse prolongada, desvigiada, mansa e pacífica da coisa em favor dos agentes para a consumação do delito de roubo.
Não há dúvidas quanto a incidência da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, II, CP.
O réu, preso em flagrante, atuou em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros dois homens, que conseguiram se evadir.
No momento da abordagem, o réu estava dentro do veículo da vítima, conforme restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, enquanto os demais se evadiram.
A atuação do réu em conjunto, certamente, facilitou a execução do delito, o que justifica a incidência da majorante e o liame subjetivo entre eles, restou evidenciado pelos depoimentos das vítimas, que destacou que o réu, abordou Patrick, enquanto o outro homem pegou a bolsa da vítima Patrícia, em cujo interior estavam seus documentos e aparelho celular.
Por fim, entendo que também deve ser reconhecida a incidência da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º-A, I, CP.
Consta da denúncia que a arma usada pelo réu para intimidar as vítimas e executar o roubo foi apreendida no momento da prisão em flagrante, o que foi confirmado pela palavra dos policiais ouvidos em juízo, bem como pelo Laudo de exame em arma de fogo e munições no index 176972298.
Outrossim, as vítimas afirmaram, com suficiente grau de certeza, que o réu usou uma arma de fogo no momento da abordagem.
Verifica-se, que ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só conduta, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, ressaltando-se que, nesta espécie de concurso, há unidade de ação e pluralidade de crimes.
Na presente hipótese, é necessário mencionar que os roubos foram praticados contra vítimas diferentes, ensejando a pluralidade de bens jurídicos ofendidos, contudo foram praticados em um único contexto, de modo que resta configurado o concurso formal de crimes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Como demonstrado, a conduta imputada ao réu é típica.
Não há excludentes de culpabilidade na situação narrada.
Além disso, o réu é culpável, tendo em vista ter atingido a maioridade penal e é pessoa capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do CP.
Por igual, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido.
E, pelas circunstâncias dos fatos, também tinha a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.
Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo – art. 311, §2º, II, CP.
No que diz respeito ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do CP, entendo que o acervo probatório carreado aos autos é demasiadamente frágil para embasar uma sentença condenatória.
As provas do delito reunidas aos autos se limitam ao depoimento das vítimas de que o réu, no momento da abordagem estaria em um veículo cuja placa de identificação seria inidônea.
Consta da denúncia de que a motocicleta utilizada pelo denunciado e seu comparsa ostentava a placa SSA9B69, enquanto a placa original deveria ser “SRK0A97”.
No entanto, convém ressaltar que, embora tenha sido capitulada na exordial acusatória, o inciso II, do § 2º do artigo 311, a conduta descrita da Denúncia trata do inciso III do §2º do mesmo diploma legal.
Feita tais considerações, constata-se que nos presentes autos, foi juntado o laudo demonstrando que a motocicleta ostentava placa de licenciamento inidônea (id. 207076773), confirmando a materialidade delitiva.
Por outro lado, a autoria do delito não ficou devidamente provada.
De acordo com o inciso III, do §2º, do artigo 311 do CP, o núcleo do tipo penal, o réu deveria ter conhecimento da adulteração da placa.
Ocorre que, não há nos autos qualquer comprovação de que ele tinha conhecimento desse fato nem de que saberia da identidade do responsável pela adulteração da placa do veículo que supostamente conduzia no momento da abordagem.
Afinal, o réu foi abordado pelos policiais em momento em que a placa já se encontrava, em tese, adulterada.
Por isso, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelo conhecimento do suposto ilícito.
Acrescento que nenhum dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu presenciou a adulteração dos sinais identificadores do veículo.
Dessa forma, não havendo provas firmes e seguras, capazes de embasar a autoria do delito imputado ao réu, a absolvição é a medida que se impõe.
Do delito de resistência qualificada – art. 329, § 1º, CP Em alegações finais, juntadas no index 210576839, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, diante da falta de provas suficientes para a condenação.
A Defesa, em alegações finais, juntadas no id. 212927267, reiterou os argumentos apresentados pelo Ministério Público, sustentando não haver prova suficiente para a condenação do acusado.
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes de dúplice roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de adulteração de sinal identificador de veículo, e resistência qualificada, narrando que o réu, após aproximação da viatura policial, empreendeu fuga e efetuou um disparo de arma de fogo na direção dos policiais, opondo-se à ordem e parada.
Nos delitos de ação penal de iniciativa pública, a melhor doutrina processual pátria é pacífica no sentido de que, na hipótese de o Ministério Público formular pedido absolutório, fica inadmitido o decreto condenatório.
Entende-se que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Desse modo, condenar quando o MP pede a absolvição significa flagrante violação ao sistema acusatório, pois haveria, em verdade, uma acusação de ofício pelo juiz.
Por tais razões, entende-se como não recepcionada a redação do art. 385, CPP.
O art. 385, CPP expressa grave violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, no pleno exercício da pretensão acusatória, assim compreendida na lição de Aury Lopes Jr: “Partindo da construção dogmática do objeto do processo penal, com GOLDSCHMIDT, verificamos que (nos crimes de ação penal de iniciativa pública) o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar).
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.(...) Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Onde fica o ne procedat iudex ex officio?” Resta claro que o art. 385 está em descompasso com a ordem constitucional atual, que traz o sistema acusatório como modelo processual penal.
Ao Parquet, a Constituição Federal incumbiu a atividade acusatória, não cabendo ao juiz o exercício da função substitutiva ou supletiva.
Assim, ante a adoção do sistema acusatório, conforme pode se depreender de simples leitura do art. 129, I, da CF, bem como do artigo 3º-A do CPP, não caberia ao magistrado confrontar o posicionamento pela absolvição da acusação, em sede de alegações finais, sob pena de macular a sua imparcialidade e afetar o necessário equilíbrio que deve pairar entre sujeitos que compõe a relação processual penal.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu LEANDRO LOPES DE JESUS,pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e absolvê-lo da imputação dos delitos previstos no artigo 311, §2º, II e artigo 329, §1º, todos do Código Penalcom fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena na forma do artigo 68 do CP.
Do dúplice roubo majorado em concurso formal – Art. 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, CP, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal: Na primeira fase de dosimetria de pena, atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que as condições pessoais do réu são favoráveis, a culpabilidade do réu é normal à espécie.
Outrossim não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social.
As consequências do crime e o comportamento das vítimas não justificam o aumento da reprimenda.
A motivação do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, uma delas, a menos grave, referente ao concurso de pessoas, há de ser considerada nesta fase, reservando-se a outra a agravar a pena na terceira fase.
Assim, entendo que o aumento da pena-base na fração de 1/6, se mostra proporcional e adequado, atingindo a pena inicial de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, incidem duas causas de aumento, uma referente ao concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, II, do CP, e outra referente ao uso de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, I, do CP.
Esta, por ser mais grave, deve ser considerada nesta fase, enquanto aquela já foi valorada na primeira fase.
Assim, promovo o aumento da reprimenda em 2/3, e fixo a pena definitiva em 7 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa no valor unitário mínimo legal.
Do concurso formal e demais providências: Reconhecido o concurso formal de crimes na forma do artigo 70 do CP, aplico a mais grave das penas cabíveis, majorada em 1/6, em razão do número de delitos praticados, o que resulta em uma pena total de 9 anos e 26 dias de reclusão e 21 dias-multa, estes no valor unitário mínimo legal.
O regime inicial FECHADO se apresenta o mais correto para o réu, considerando a quantidade de pena, na forma do artigo 33, §2°, inciso “a”, do Código Penal.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade aplicadas ao réu, ante a vedação legal, observado o artigo 44, I, CP.
Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar o sursis, na forma do artigo 77, do Código Penal.
Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, entendendo que subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Expeçam-se as CES provisórias.
Das providências finais: Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, tendo em vista que ausente pedido nesse sentido.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da integralidade das despesas do processo, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil c/c. o artigo 805 do Código de Processo Penal.
Ciência às vítimas.
P.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o réu, devendo ele informar ao próprio OJA se têm intenção de recorrer da sentença.
Após, intime-se a defesa.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:15
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de IVO DARIO MARQUES em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias -
22/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:28
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 15:36
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PATRICK LINHARES LISBOA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PATRICK LINHARES LISBOA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de IVO DARIO MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:32
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IVO DARIO MARQUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IVO DARIO MARQUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Designo AIJ para o dia 03/06/25, às 14:45 horas. time-se o patrono do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo instrumento de mandato. -
12/05/2025 20:22
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
07/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
...intime-se a defesa do réu para que junte aos autos a respectiva procuração. -
05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:14
Recebida a denúncia contra LEANDRO LOPES DE JESUS (RÉU)
-
07/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:10
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
-
07/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:09
Juntada de mandado de prisão
-
07/02/2025 14:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/02/2025 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/02/2025 14:09
Audiência Custódia realizada para 07/02/2025 13:01 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
07/02/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/02/2025 15:14
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:03
Audiência Custódia designada para 07/02/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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