TJRJ - 0803902-11.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803902-11.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSALA DUTRA GARCIA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MESSALA DUTRA GARCIA MOREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
O Autor alega, em síntese, que a Ré passou a emitir faturas de energia elétrica com valores exorbitantes a partir de janeiro de 2025, em total desacordo com seu histórico de consumo.
Afirma que a própria Ré reconheceu erro na leitura através da carta nº 758435089, mas não regularizou a situação, procedendo à negativação de seu nome e, em 15/05/2025, realizou o corte do fornecimento de energia em sua residência, onde vive com sua mãe idosa.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer: (i) O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 8270163, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) Que a Ré se abstenha de promover novo corte no fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos discutidos nos autos (faturas a partir de janeiro de 2025), até decisão final; (iii) A exclusão imediata dos dados do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC ou equivalentes) em razão das faturas questionadas, e que a Ré se abstenha de realizar novas inscrições relacionadas às faturas a partir de janeiro de 2025 até decisão final; (iv) A realização de inspeção técnica no local de instalação e no medidor da unidade consumidora, com juntada de relatório técnico detalhado aos autos; (v) A comprovação nos autos do cumprimento integral da medida no prazo legal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos carreados aos autos, notadamente as faturas com histórico de consumo (ID 192869417) em contraste com as faturas impugnadas de valores significativamente superiores (ID 192869416), somados à carta da própria Ré reconhecendo o "ERRO DA LEITURA PROCEDENTE" (ID 192869413), conferem verossimilhança às alegações.
A interrupção do serviço essencial e a negativação por débito cuja regularidade é questionada, e sobre o qual houve reconhecimento de erro pela concessionária, apontam para a abusividade da conduta da Ré.
O perigo de dano é evidente eis que o corte no fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, priva o Autor e sua mãe idosa de condições mínimas de dignidade.
Outrossim, a manutenção da negativação do nome do Autor (ID 192869410, 192869409, 192869408) acarreta-lhe prejuízos creditícios.
Assim, a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a Autora até o deslinde da demanda, não se tratando ainda de medida irreversível, uma vez que possível a compensação financeira da parte Ré, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela na forma do art. 300 do CPC e DETERMINO que a Ré 1) RESTABELEÇAo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 8270163, localizada na Rua Cornelio, 0, L.
Silva S/N, Engenheiro Passos, Resende/RJ, CEP: 27.555-000, de titularidade do Autor, no prazo de 4 (quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ABSTENHA-SEde promover novo corte no fornecimento de energia elétrica da referida unidade consumidora em razão dos débitos discutidos nesta demanda, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por novo corte indevido. 2) PROMOVA A EXCLUSÃOdo nome do Autor, dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC e equivalentes) em relação aos débitos das faturas questionadas na demanada, no prazo de 5 (cinco) diasúteis, e ABSTENHA-SEde realizar novas inscrições ou protestos relacionados a esses débitos até o julgamento final da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inscrição/manutenção indevida. 3) PROMOVA arealização de inspeção técnica no local de instalação e no medidor da unidade consumidora, com juntada de relatório técnico detalhado aos autos, no prazo de 15 dia,spb pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Oficie-se, com urgência, aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), comunicando a presente decisão para as providências cabíveis quanto à exclusão e abstenção de negativação.
Intime-se a Ré para cumprimento, com urgência, por OJA.
Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 16 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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