TJRJ - 0009790-20.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
De Ordem, ao exequente para trazer aos autos planilha de cálculo. -
05/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:09
Petição
-
05/06/2025 14:09
Evolução de Classe Processual
-
05/06/2025 14:09
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
MARCELO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, move ação contra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, pela qual requer declaração de inexistência de dívida relacionada à recuperação de consumo irregular e indenização por danos morais./r/r/n/nSegundo o autor, houve inclusão de valores em suas faturas, por força de alegadas irregularidades que teriam sido apuradas em visita realizada por funcionários da empresa ré.
Assim, por não concordar com a alegação de existência de irregularidade, requer o cancelamento do TOI, devolução de valores e indenização por danos morais.
Petição inicial de id 03./r/r/n/nAntecipação de tutela concedida no id 57./r/r/n/nO réu informou o cumprimento da antecipação de tutela no id 77./r/r/n/nContestação no id 125./r/r/n/nRéplica no id 200./r/r/n/nEmenda à inicial no id 252./r/r/n/nRecebida a emenda no id 256./r/r/n/nO réu ratificou a contestação no id 266./r/r/n/nO autor informou não ter outras provas a produzir no id 320./r/r/n/nO réu informou não ter outras provas a produzir no id 325./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência da dívida apresentada ao autor relativa à recuperação de consumo irregular no tocante ao imóvel de residência da autora.
Ainda, requer indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nNo mérito, observo que a hipótese sub judice encontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré pelos serviços prestados a seus clientes./r/r/n/nDentro desse contexto, para afastar a sua responsabilidade caberia à ré demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento./r/r/n/nComo sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302)/r/r/n/nCom efeito, a autora demonstrou minuciosamente que foram indevidos os procedimentos adotados pela ré para efetuar as cobranças dos valores apurados por consumo irregular.
Ainda, observo que pela carga dinâmica da prova não exerceu a ré a função de efetivamente dispor a regularidade dos procedimentos adotados. /r/r/n/nRestou, portanto, devidamente configurada a prática, pela ré, de ato ilícito, bem como o fato do serviço, pelo que deve esta responder pelos prejuízos causados, seja pela ótica civil (artigo 187 do NCC), seja à luz do CDC (artigo 14 do CDC).
Assim, faz jus o autor ao cancelamento dos valores cobrados a título de recuperação e do débito decorrente da citada irregularidade objeto da presente demanda, bem devolução simples dos valores comprovadamente pagos pelo TOI. /r/r/n/nNo tocante aos danos morais, esses restaram devidamente configurados na espécie, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré descrita acima.
De fato, o autor teve sua honra indevidamente maculada pelas cobranças indevidas, por débito indevido./r/r/n/nPara a fixação dos danos de natureza não patrimonial, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para (i) determinar o cancelamento do parcelamento e dos valores cobrados a título de recuperação de consumo indicados na inicial e (ii) devolução simples dos valores comprovadamente pagos pela autora pelo TOI, com juros da citação e correção da propositura do feito e (iii) condenar a ré, ainda, a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, montante este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do E.
STJ). /r/r/n/nCondeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
04/02/2025 20:09
Juntada de petição
-
27/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 03:39
Juntada de petição
-
31/08/2024 15:54
Conclusão
-
31/08/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:07
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:52
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:23
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:17
Conclusão
-
21/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 22:23
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 11:31
Conclusão
-
23/04/2023 11:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 21:57
Juntada de petição
-
05/01/2023 13:04
Conclusão
-
05/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:15
Conclusão
-
31/05/2022 18:04
Juntada de petição
-
06/04/2022 21:14
Juntada de petição
-
22/02/2022 22:57
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:16
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:36
Juntada de petição
-
21/01/2022 13:02
Juntada de petição
-
20/01/2022 06:51
Documento
-
18/01/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 22:20
Juntada de petição
-
10/01/2022 18:33
Expedição de documento
-
10/01/2022 13:25
Conclusão
-
10/01/2022 13:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 12:26
Conclusão
-
02/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005072-95.2012.8.19.0210
Jorge Henrique Correa Paz
Torre e Cia Supermercados S/A
Advogado: Renata Fernanda Pinheiro da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2012 00:00
Processo nº 0823797-94.2024.8.19.0205
Luan Pedro da Silva Fonseca
Unicar Associacao de Assistencia de Soco...
Advogado: Renato Nunes Moreira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 12:31
Processo nº 0956208-68.2023.8.19.0001
Elisabeth Soares da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa Davel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 13:38
Processo nº 0812777-11.2023.8.19.0054
Isabel Cristina da Conceicao Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 11:32
Processo nº 0801686-58.2025.8.19.0213
Marcos Fernandes Mariano Ferreira
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Luiz Claudio Lopes de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:14