TJRJ - 0814041-15.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SAGGESE em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO PEREGRINO REIS registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO PEREGRINO REIS - CPF: *61.***.*08-20 (AUTOR).
-
24/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814041-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREGRINO REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO PEREGRINO REIS RÉU: MUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiênciade recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parteautoracomprovadamentehipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, queo faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conformedispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF dos anos de 2021 e 2022; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2023; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819004-06.2024.8.19.0014
Fabricia Santos Gomes de Azeredo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Paula Hautequestt Raphael
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 18:51
Processo nº 0800719-71.2024.8.19.0205
Deise da Silva Pessoa
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Cristina Lucia Pisco Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 11:24
Processo nº 0830233-06.2023.8.19.0205
Maria das Gracas Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carla Pereira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 14:48
Processo nº 0817137-75.2024.8.19.0014
Jose Marcos Ribeiro de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raila Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 12:08
Processo nº 0815034-50.2023.8.19.0202
Joao do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Silvio Rogerio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 11:16