TJRJ - 0830233-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830233-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em memoriais, no prazo comum de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830233-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Afirma a parte autora a negativação de seu nome por débito inexistente.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade justiça deferida no id 11.
Contestação no id 15.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Preliminar de ausência de interesse de agir, dada a falta de contato prévio à propositura da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 18.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica (id 20).
A ré se manteve inerte.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança e consequente negativação, assim como a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Conforme extraído do art. 429, II do CPC, em se tratando de impugnação de autenticidade, o ônus comprobatório é daquela que produziu o documento.
Vê-se pela peça defensiva, que a parte ré argui a regularidade da contratação, atraindo para si o ônus probatório da fidedignidade da relação jurídica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *21.***.*35-08 (AUTOR).
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05/09/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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