TJRJ - 0815034-50.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:08
Baixa Definitiva
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24/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815034-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que recebe seus proventos de aposentadoria da Previdência Social por meio de crédito na agência nº. 1570-X do Banco do Brasil S/A, vindo a observar uma redução em seus proventos e ao consultar o site do INSS, identificou que no dia 27.08.2021, foi contratado um empréstimo no valor de R$ 18.249,00, o qual não reconhece, pois não consta dos extratos de sua conta no Banco Itaú, nem mesmo na conta do Banco do Brasil S/A qualquer importância relacionada a essa indevida contratação.
Acrescentou que o valor de R$ 217,25, que vem sendo descontado pelo banco réu desde set/2021.
Postulou a demandante pela declaração de inexigibilidade do empréstimo; pela condenação da parte ré ao pagamento em dobro de todos os valores descontado de seu benefício previdenciário indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais suportados.
Decisão no indexador 18, concedendo a gratuidade de justiça à autora e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Em contestação de indexador 20, a parte ré sustentou que o empréstimo foi inicialmente contratado pela demandante junto ao BANCO PANAMERICANO e posteriormente houve uma cessão da carteira de crédito para o BANCO BRADESCO devido a uma portabilidade.
Acrescentou que a parte autora afirmou não ter recebido qualquer crédito referente ao valor do empréstimo contestado, seja do Banco Itaú ou do Banco do Brasil, mas não anexou qualquer extrato bancário do período questionado para confirmar suas alegações.
Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Decisão de indexador 29, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão no indexador 33, determinando que: I - a parte autora traga aos autos os extratos de suas contas no Banco Itaú e do Banco do Brasil de julho, agosto e setembro do ano de 2021 e, ainda, que esclareça se já realizou contrato de empréstimo junto ao Banco Pan.
II - que o réu comprove que quitou a suposta dívida do autor junto ao Banco Pan, comprovando, ainda, a existência de relação jurídica do autor com o referido banco.
Petição autoral no indexador 35, aduzindo que não mais possui conta com o banco Itaú, tendo encerrado sua conta, salvo engano, desde julho de 2021.
Acrescentou que sofreu um AVC que lhe deixou sequelas, inclusive, relacionadas à frequentes lapsos de memória e, por isso, não se recorda e nem possui em seu poder qualquer vinculo com o Banco Panamericano, por esse motivo, aduziu que o réu deve trazer aos autos eventuais contratos e operações de crédito que alega existir.
Juntou extrato do pagamento de seu beneficio junto ao Banco do Brasil no indexador 36.
Petição do banco réu no indexador 37, requerendo a juntada da prova documental consistente no contrato de empréstimo realizado pelo autor e no comprovante do depósito do valor contratado, conforme documentos de indexadores 38 e 39.
Petição autoral, no indexador 40, requerendo o desentranhamento dos documentos anexados pelo banco réu em razão da intempestividade.
Autos conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o exame da petição inicial transparece que a parte autora afirma ter sofrido o desconto indevido de valores decorrentes de empréstimo consignado do qual não contratou e, por isto, pugna pela declaração da nulidade do negócio jurídico, pela devolução das quantias indevidas e pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
No ponto, observa-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para que o mérito seja devidamente equacionado.
De início, perceba-se que o caso vertente torna induvidosa a existência de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Portanto, aplicáveis os preceitos contidos na Lei Federal nº 8.078/1990.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O §3º do aludido art. 14, por seu turno, evidencia que o fornecedor apenas se exime da responsabilidade pelo fato do serviço quando comprovar que, prestado o serviço, inexistiu qualquer defeito ou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, tem-se que a parte ré deveria comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, no intuito de demonstrar a regularidade de seu proceder.
Nesse ponto, tal comprovação foi anexada aos autos nos indexadores 38 e 39.
Não obstante a parte autora tenha alegado que os documentos (contrato de empréstimo e comprovante de depósito) foram juntados aos autos intempestivamente pela parte ré, convém observar que embora a regra seja a apresentação de documentos na petição inicial e contestação (arts. 434 e 435 do CPC), certo é que há entendimento jurisprudencial também admitindo, excepcionalmente, a colação posterior, desde que não haja má-fé entre as partes, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 435 do CPC, in verbis: “Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” No caso, o banco réu apresentou os documentos em cumprimento a decisão judicial id. 33, na forma do art. 421 do CPC.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na juntada.
Sendo assim, consta das alegações do banco réu que o contrato de empréstimo reclamado pela parte autora incialmente foi realizado junto ao Banco Panamericano e, posteriormente, houve uma cessão do crédito para o Banco Bradesco, ora réu, em razão de uma portabilidade, o que foi alegado desde a contestação, inclusive requerendo o réu a expedição de ofício ao Banco Pan para que fornecesse cópia do contrato assinado pela autora, já que o Banco Bradesco não possuía tal documento (index 27).
Infere-se, então, que a apresentação intempestiva é justificável em razão do documento ser de propriedade de terceiro.
Demais disso, após a juntada dos referidos documentos, foi observado o princípio do contraditório, conforme despacho de indexador 41, limitando-se o autor a aduzir a intempestividade dos documentos, sem, contudo, manifestar-se sobre sua validade.
Importante registrar que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários do período determinado na decisão de indexador 33, para que comprovasse suas alegações de que não recebeu qualquer crédito referente ao empréstimo que reclama.
Por outro lado, cumpriu o réu o determinado na mesma decisão, visto que o contrato de empréstimo, juntado no index 38, demonstra que se refere a um contrato firmado entre a parte autora e o Banco Pan sob o nº 349445939-3 e que posteriormente foi cedido ao Banco Bradesco, conforme se constata pelo extrato de empréstimos consignados juntado pela própria autora no indexador 13, no qual se verifica o mesmo nº de contrato, todavia atribuído ao Banco Bradesco.
No mérito, verifica-se no caso em apreço que: (i) os documentais pessoais da parte autora foram exibidos no momento da contratação on-line (indexador 38); (ii) o demandante encaminhou “selfie” para confirmar a operação (indexador 38); (iii) a geolocalização indicada em todas as etapas da contratação (indexador 38), como se depreende de consulta à plataforma Google Maps, corresponde com exatidão ao local de residência do demandante, que está indicado no index 06; e (iv) o valor do empréstimo consignado foi depositado em conta bancária de titularidade do demandante, como evidencia o documento de index 39.
Assim, todos os fatores anteriormente delineados, quando tomados conjuntamente em consideração, evidenciam que o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente contratado pela parte autora.
Como consequência, vê-se que não há provas de falha na prestação de serviços pela demandada.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas e de honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor, que provoca a suspensão da exigibilidade de tais verbas.
Registro que a sentença de improcedência implica em revogação dos efeitos da tutela provisória deferida.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815034-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO BORGES PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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