TJRJ - 0002999-86.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal (fls.219), ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição do mandado de pagamento de fls.234/240 revela que a pretensão executória restou satisfeita.
Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:08
Conclusão
-
02/07/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:25
Juntada de documento
-
19/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:58
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
À(o) patrona(o) da parte autora para que informe os dados bancários para que seja feita a transferência/r/ndo valor bloqueado, tendo em vista que por determinação contida no Despacho ¿ CGJGAB01, proferido/r/nno dia 20 de setembro de 2022 pelo MM Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr Luiz Eduardo/r/nde Castro Neves, não ser mais possível a expedição de mandado de pagamento físico, tão somente via/r/nmandado de pagamento eletrônico ou ofício de transferência. -
12/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:29
Juntada de documento
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26/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:34
Conclusão
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21/03/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:54
Documento
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05/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:48
Conclusão
-
28/08/2024 11:48
Reforma de decisão anterior
-
14/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:47
Juntada de petição
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04/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:00
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:53
Juntada de petição
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23/01/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:52
Juntada de petição
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24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 19:56
Juntada de petição
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11/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:58
Juntada de documento
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05/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:40
Juntada de petição
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10/09/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 21:00
Petição
-
26/06/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:44
Outras Decisões
-
21/06/2023 17:44
Conclusão
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21/06/2023 17:44
Apensamento
-
26/05/2023 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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