TJRJ - 0828098-81.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ELZA DA CUNHA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828098-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DA CUNHA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELZA DA CUNHA PEREIRAem face de BANCO BMG SA.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que desde agosto de 2024, o réu vem efetuando descontos no importe de aproximadamente R$ 89,53 em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de cartão de crédito consignado que alega desconhecer.
Por fim requer tutela condenatória: 1) A declaração de inexistência do contrato impugnado; 2) A devolução dos valores descontados a título do contrato impugnado, em dobro; 2) De danos morais.
ID 160720260 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à peça inicial.
ID 162099322: Despacho positivo para o benefício de JG e citação.
ID 166297628: Contestação.
Preliminarmente, impugna a gratuidade deferida à parte autora, e valor da causa.
No mérito, alega que a autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em fraude.
ID 166302651 e seguintes: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID 181247205: Certidão da serventia informando que a parte autora deixou de apresentar réplica no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a cessar os descontos derivados de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece, a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que o contrato impugnado teria sido celebrado pela autora, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID 166302651 e seguintes, mormente os de IDs 166302665 e 166302669, o contrato no qual consta a sua declaração de vontade, comprovando o seu consentimento no negócio jurídico impugnado.
Devidamente intimada a se manifestar sobre a contestação, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, conforme certificado em ID 181247205.
A parte ré apresentou contrato firmado pela parte autora, TED referente ao mútuo relativo ao contrato impugnado, faturas relativas comprovando o uso do referido cartão e, posteriormente, a comprovação da entrega do cartão consignado na residência do autor, tendo sido o autor novamente intimado desta última, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 191238833.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado.
Não se vislumbra qualquer falha da empresa ré, havendo a confirmação da relação jurídica objeto dos autos.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELZA DA CUNHA PEREIRAem face do BANCO BMG SA.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ELZA DA CUNHA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ELZA DA CUNHA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELZA DA CUNHA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ELZA DA CUNHA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 19:34
Declarada incompetência
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12/12/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA DA CUNHA PEREIRA - CPF: *01.***.*96-59 (AUTOR).
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12/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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