TJRJ - 0827694-30.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0827694-30.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MARTINS DA ROCHA DA SILVA COMITRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a Apelação apresentada é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
19/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827694-30.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MARTINS DA ROCHA DA SILVA COMITRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALESSANDRA MARTINS DA ROCHA DA SILVA COMITRAem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Alega a parte autora ter realizado contrato de empréstimo junto à parte ré, no valor de R$ 32.450,41, em 20/06/2018, em 120 prestações iguais e consecutivas de R$ 580,09.
No entanto, entende que o sistema de amortização adotado, método PRICE, o qual não estaria expressamente no contrato, seria ilegítimo por ensejar a prática de regime composto, devendo ser recalculado pelo método GAUSS.
Com a revisão pretendida, afirma haveria a redução da prestação para R$ 489,44 entendendo haver danos materiais acumulados no montante de R$ 6.707,94.
Em razão do exposto requer: Obrigação de fazer para revisão do contrato e recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 6,58% ao mês, e redução da parcela para o valor de R$ 419,71.
Id. 162652330 – Deferimento de gratuidade de justiça; Id. 170612134 - Contestação.
Argui em preliminar: a prescrição contratual e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega a legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato impugnado e requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Id. 178281146 – Réplica.
Id. 190470636 – certidão da serventia informando o decurso do prazo para a parte ré se manifestar em provas, sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré.
Rejeito as teses de prescrição uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do CCB se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Pretende a parte autora a declaração da abusividade em razão de capitalização mensal de juros, por utilização do método PRICE para o cálculo dasprestações, a fixação da dívida em patamar inferior e a devolução, de eventuais valores pagos a maior.
Inicialmente, importa ressaltar que as alegações da defesa dispensam a realização de prova pericial, uma vez que o entendimento pacificado sobre as matérias atinentes à cobrança de juros, à capitalização mensal e à utilização do método PRICE já foram amplamente debatidas pela jurisprudência, com posicionamento já consolidado.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual “o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida”. (AgInt no AREsp n° 1.212.155-DF. 30/04/2019).
Este também é o posicionamento deste Tribunal sobre o tema.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento.
Regularidade da notificação e deferimento da liminar.
Medida cumprida.
Sentença de procedência. 2.
Conquanto seja possível discutir a legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, é do réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3.
Da análise do instrumento contratual, vê-se que, diversamente do afirmado na petição de apelo, não foram repassadas ao consumidor despesas a título de seguro, tarifa de cadastro nem avaliação do bem.
Houve somente a cobrança do registro do contrato no órgão de trânsito, na forma determinada no artigo 2º, da Resolução n. 320/091 do CONTRAN. 4.
Possibilidade de cobrança, ressalvadas apenas as hipóteses de controle da onerosidade e da não prestação do serviço (Tema 958/STJ). 5.
Nada há de ilegítimo na cobrança de juros na forma capitalizada, pois há menção clara a esse respeito no instrumento firmado pelas partes.
Basta, para a regularidade da disposição, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). 6.
Não prevista a cumulação de comissão de permanência. 7.
Desnecessidade da designação de prova pericial.
Indeferimento, que atende ao disposto no artigo 370, parágrafo único do CPC.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa. 8.
Recurso desprovido. (0026309-07.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E VENDA CASADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DO REGISTRO DE CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme art. 370 do CPC. - A capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001 e do REsp 973.827/RS (Tema 972 do STJ). - A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não implica prática de anatocismo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. - A tarifa de cadastro é legítima nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, conforme Súmula 566 do STJ. - O ressarcimento de despesas com o registro de contrato é válido, nos termos do Tema 958 do STJ. - Não há comprovação de venda casada, sendo facultativa a contratação de seguro, como expressamente previsto no contrato.
RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0013745-10.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Não se olvida que, na forma do Art.6° do Código do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da mesma forma, segundo o regramento consumerista, sem seu Art. 51, § 1°, III, CDC: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Todavia, a peça inicial carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial do contrato em questão e não há abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento já que os encargos financeiros contratados são claros e estão devidamente especificados no contrato firmado, em conformidade com a taxa de mercado vigente à época da adesão pela parte ré.
Necessário enfatizar que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de empréstimo não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no empréstimo em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Com efeito, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Nesse sentido, é suficiente a previsão das taxas para se entender como “expressamente pactuada” a capitalização mensal.
Com efeito, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise dos argumentos trazidos na inicial, não se observa a alegada prática de taxa superior à contratada, segundo os cálculos apresentados pela ré.
Logo, não se pode concluir pela incorreção dos valores descritos no instrumento contratual, sem a consideração de todos os encargos, que, inclusive, foram detalhados de forma clara ao demandante.
Sendo assim, no caso concreto, não existe abusividade a ser declarada pelo Poder Judiciário, uma vez que o negócio jurídico questionado nos autos observou os princípios e dispositivos da legislação consumerista, dos normativos do Banco Central e se harmoniza com a jurisprudência das cortes superiores.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA MARTINS DA ROCHA DA SILVA COMITRA - CPF: *79.***.*84-70 (REQUERENTE).
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16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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