TJRJ - 0800410-13.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:52
Juntada de petição
-
17/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800410-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOIA DE MORAES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida no id. 178102666.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ INTIMAÇÃO Processo: 0800410-13.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOIA DE MORAES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Finalidade:Intimar para ciência que os autos estarão disponíveis para eventuais requerimentos das partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do trânsito em julgado, caso a parte beneficiária venha a requerer eventual cumprimento de sentença ou início da execução, deverá apresentar planilha do débito na forma do art. 524 do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao arquivo e/ou central de arquivamento, cabendo ressaltar: 1.
Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento. 2.
Após o envio do processo para a Central de Arquivamento, caso as partes queiram formular requerimentos, deverão peticionar com os requerimentos pretendidos, e contatar a Central de Arquivamento ([email protected]) para solicitar a devolução dos autos para apreciação da nova petição protocolada. 19 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
19/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO DOIA DE MORAES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800410-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOIA DE MORAES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por FABIO DOIA DE MORAES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO.
Afirma a parte autora que possui o cartão de crédito da 1ª ré, administrado pela 2ª ré, e, ao verificar as faturas, foi surpreendido por parcela de desconto sob a rubrica “CARTAOL*SEGCARTAOL02/12”, a qual não reconhecia.
Assevera a parte autora que não celebrou qualquer contrato junto ao réu e, tentada a resolução da questão vez pela via administrativa, não obteve êxito.
Por fim requereu: a.a tutela de urgência para cessar os descontos; b.o cancelamento do seguro; c.a devolução dos valores pagos a título do contrato objeto da lide, em dobro; d.indenização por danos morais.
ID 165427226 e seguintes: documentos anexados pela parte autora.
ID 169747317: Contestação apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A.
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega não possuir responsabilidade em eventuais danos decorrentes dos programas de cartão de crédito.
ID 170513657: Contestação apresentada por LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO.
No mérito, sustenta que inexiste antijuridicidade em sua conduta, pois atua conforme as normas legais e regulamentares aplicáveis, tratando-se de eventual falha dentro do “risco permitido” inerente à atividade bancária ID 173923990: Réplica.
ID 189888122: Certidão da serventia informando que decorreu o prazo para a apresentação de provas sem manifestação das rés. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Em relação à ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva do réu.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a cessar os descontos derivados de seguro que não reconhece, o cancelamento do seguro, bem como indenização por danos morais.
As rés, por sua vez, alegam a ausência de responsabilidade nos danos narrados pela parte autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, as parcelas impugnadas.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a contratação do seguro impugnado.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, a contratação do seguro pela parte autora.
Isso porque as rés apresentaram contestações desacompanhadas de qualquer documento relacionado aos autos.
Competia-lhe apresentar contrato devidamente assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo de prova que justificasse os lançamentos referentes a contrato de seguro, o que, contudo, não foi realizado.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças relativas ao contrato impugnado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que sofrer descontos referentes a parcela de seguro não contratado se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, nos termos do art.487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré: 1.a CANCELAR O contrato de seguro impugnado na presente ação; 2.CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de ordenar à ré que se abstenha de lançar o valor a título da contratação declarada indevida nesses autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Intime-se a ré pessoalmente. 3.a título de DANOS MATERIAIS, à devolução dos valores comprovadamente pagos, em dobro, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data. 4.a título de DANOS MORAIS, a indenizar o autor no valor, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DOIA DE MORAES - CPF: *52.***.*88-01 (AUTOR).
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-07.2023.8.19.0006
Lindalva Alexandrina Gonzalez
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 11:25
Processo nº 0822244-91.2025.8.19.0038
Banco Votorantim S.A.
Osana de Souza Avila
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 16:40
Processo nº 0804872-46.2025.8.19.0001
Sonia Cristina de Oliveira Fonseca
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcia Caetano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 12:20
Processo nº 0948907-70.2023.8.19.0001
Caio Borges Pereira Nogueira
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 15:14
Processo nº 0009573-96.2015.8.19.0207
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Maria das Gracas Paiva de Araujo
Advogado: Marcus Vinicius Macedo Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2015 00:00