TJRJ - 0800248-07.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800248-07.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA ALEXANDRINA GONZALEZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos, proposta por Lindalva Alexandra Gonzalez em face de Banco do Brasil S/A.
Para tanto, sustentou que, ao longo dos anos, celebrou contratos de empréstimo com o requerido e que, no ano de 2016, se dirigiu ao estabelecimento do réu e solicitou ao seu gerente que reunisse todos os empréstimos para quitação em parcelas únicas, de modo que restou devido R$15.613,72 (quinze mil, seiscentos e treze reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 60 prestações de R$832,15 (oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos) e o valor de R$3.783,37 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$187,93 (cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos).
Porém, asseverou que, após o correto desconto de 46 parcelas referente à primeira negociação e de 45 prestações no que tange à segunda, em 25/05/2020, tais débitos foram renegociados unilateralmente pelo réu, de modo que constou como débito em aberto R$16.155,71 (dezesseis mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), a ser pago em outras 72 parcelas de R$955,22 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que o segundo contrato foi renovado para ser quitado em 45 parcelas de R$228,63 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos).
Afirmou que não solicitou qualquer repactuação e que, ao procurar seu gerente para tratar sobre a situação, foi informada que a atualização teria sido feita de forma automática por ter acumulo de novos empréstimos feitos pela autora ao longo de 2016 - 2020.
Declarou que, posteriormente, ao retornar ao banco, foi informada por um funcionário que uma das renegociações havia sido feita pelo próprio gerente da conta, no entanto, a outra havia sido autorizada pela conta da autora, o que esta não reconhece, uma vez que não efetuou nenhuma solicitação de renegociação depois da realizada em 2016.
Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela e condenando a requerida a revisar os financiamentos da ré, sem lhe serem atribuídos maiores custos e juros, abatidas as prestações já pagas e mantidas as configurações iniciais da contratação de 2016, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral.
Decisão de id. 62137653 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e o benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o requerido apresentou sua defesa no id. 70209495, acompanhada de documentos.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, disse que a autora não comprovou os fatos narrados na inicial e que os valores foram devidamente contratados, sendo o contrato de nº 948450774 feito via TAA – terminal de autoatendimento em 25/05/2020, enquanto o de n° 948450774 foi realizado via agência bancária em 01/09/2020.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de id. 98751779.
Instadas a se manifestarem em provas, na petição de id. 113113776 a autora reafirmou a prova documental já anexada e requereu a juntada de novos documentos, sustentando que foi vítima de fraude com divergência de assinatura nos contratos, o que também resultou em contratações indevidas junto ao Banco Bradesco.
Pugnou, ainda, pela produção de prova testemunhal.
A ré se manifestou em id. 132709010, informando ciência dos novos documentos e sustentando a desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Despacho de id. 13648335 determinando que a ré apresente o contrato de nº 948450774, datado de 01/09/2020, vez que foi efetivado via agência bancária, conforme afirmado na contestação.
Em petição de id. 145052745 a ré informou que não possui mais o contrato em sei arcabouço documental, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, a prova testemunhal requerida pela autora se mostra desnecessária e contraproducenterazão pela qual a indefiro.
Ressalto que isso não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada.
Aplica-se no caso trazido a exame as normas do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabia à requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade da requerente perante à associação.
In casu, em que pese a parte ré defenda a regularidade da contratação e que exista contrato devidamente assinado pela demandante, ressalta-se que foi devidamente intimado a apresentar o contrato de número 948450774, que envolve a segunda suposta renegociação realizada em sua agência, que corresponde às quarenta e cinco parcelas no valor de R$228,63.
No entanto, o requerido informou que não possui mais o contrato em seu arcabouço documental, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Já no que tange à primeira repactuação apontada como ilegal pela autora, envolvendo o valor de R$16.155,71, a parte ré juntou no id. 70210476 informações sobre a contratação do empréstimo e que este teria sido realizado através de assinatura digital da requerente.
Nesse ponto, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, impugnada “a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Da análise dos autos, se depreende que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, em comprovar de forma satisfatória a regularidade da contração.
No que tange à assinatura constante do documento apresentado, apesar da identificação de horário e data, não possui qualquer indicação de geolocalização e do endereço de IP do aparelho utilizado para a assinatura, de modo que não foi realizada assinatura por meio de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Dessa forma, sendo ônus do Banco réu provar a autenticidade da documentação utilizada na contratação, bem como da assinatura digital e, não tendo o demandando se desincumbindo deste ônus, necessária a procedência dos pedidos autorais.
Neste contexto, seguem julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL.
AUTOR ALEGA QUE TERIA SIDO CREDITADO, PELO RÉU, EM SUA CONTA CORRENTE, VALOR REFERENTE A EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU E QUE AS PARCELAS REFERENTES AO PAGAMENTO DO REFERIDO MÚTUO ESTARIAM SENDO DESCONTADAS, INDEVIDAMENTE, DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Irresignação do réu. 2.
O autor nega, peremptoriamente, que tenha autorizado a mencionada transação ou mesmo que tenha inserido sua "selfie" como consentimento para o pacto ora impugnado. 3.
Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de biometria facial, não comprovou a regularidade da contratação digital, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
S.m.j., por se tratar de assinatura digital, cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. 4.
Nessa ordem de ideias, como incumbia à instituição financeira comprovar que o autor consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos do contrato e isso não ocorreu, não há como se legitimar o pacto questionado e os descontos efetuados em face do demandante. 5.
Insta salientar, ainda, que os documentos adunados, pelo autor, trazem verossimilhança às suas alegações (indexadores 46539786/ 46539791). 6.
Lado outro, o demandante realizou depósito, em juízo, do valor que lhe fora creditado, o que endossa sua tese no sentido de que não tinha consentido com o empréstimo contratado (indexadores 48458885, 48458898 e 48460151). 7.
Nesse caminhar, sem provas de que houve iniciativa e consciente adesão do autor para justificar os descontos impugnados, deve ser declarada a inexistência da contratação do empréstimo questionado. 8.
No que tange à pretensão de devolução do pagamento indevido, esta deveria se dar em dobro, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, à mingua de recurso nesse sentido, a decisão para devolução na forma simples não pode ser modificada, em razão da vedação da reformatio in pejus. 9.
Quanto à compensação por danos extrapatrimoniais, é certo que a dinâmica dos fatos e seus consectários tiveram o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade do autor, o qual foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 10.
No que se refere ao quantum compensatório, a partir dos critérios sugeridos pela doutrina e a tendência legislativa pela uniformização da jurisprudência, sem perder de vista a observância aos Princípios da Razoabilidade e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, tem-se que a verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantida. 11.
Incide, ademais, o Verbete Sumular nº 343 do TJRJ: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 12.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08053829720238190205 202400154703, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DOS CONTRATOS PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTO FRAUDULENTO - BOLETO BANCÁRIO (INDEXADOR 31) - QUE NÃO TEM SEMELHANÇA AOS BOLETOS EMITIDOS PELA RÉ, SENDO QUE, INCLUSIVE, CONSTA O LOGO DE OUTRO BANCO, QUAL SEJA, O BRADESCO, PORTANTO, FALTOU CAUTELA À DEMANDANTE AO CONFERIR O DOCUMENTO E REALIZAR O PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR IDOSO.
VULNERABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE A PARTE AUTORA É IDOSA E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA REVISTA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00233297120218190205 202300109295, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/03/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR E O CORRÉU BANCO ITAÚ, E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO PAN.
CONDENAÇÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À VERBA EXTRAPATRIMONIAL.
APELO DO BANCO PAN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
FOTOGRAFIA "SELFIE" ACOSTADA À CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, SOB A RUBRICA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR.
BANCO PAN QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC E DO ART. 14, § 3º, CDC.
RESTITUIÇÃO AO AUTOR DOS VALORES JÁ DESCONTADOS QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
ATO ILÍCITO PRATICADO QUE, NESTE CASO, ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00036851320218190054 202300129795, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 26/07/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 27/07/2023)” Destarte, não é crível que a autora, já após efetuar o pagamento de mais de 45 parcela, tenha renegociado os valores para que continuasse a pagar por mais 72 meses prestações ainda maiores.
Com isso, apenas o documento anexado pelo réu não é capaz de comprovar a devida contratação pela requerente.
Sendo assim, não há elementos suficientes que demonstrem a validade da renegociação, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade.
Portanto, quanto à contratação por terminal de autoatendimento, não há comprovação de que a autora tinha ciência plena ou que validou tal operação, sendo o ônus da prova do banco (art. 6º, VIII, CDC), que não foi devidamente cumprido.
Frise-se, em se tratando de danos causados por defeito do serviço, a responsabilidade é objetiva e ao seu prestador cabe demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário ou do terceiro prejudicado, não constituindo fato de terceiro, excludente da responsabilidade do prestador dos serviços, os contratos fraudulentamente celebrados, eis que decorrem de defeito do serviço prestado, consubstanciado na negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente a regularidade da documentação apresentada e a verdadeira identidade do postulante ao empréstimo e ao cartão de crédito, sob pena de se impor a reparação dos danos materiais e morais causados à pessoa em nome de quem a fraude foi praticada.
Este Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 94, que assim dispõe: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Destaca-se que, instada a se manifestar em provas, a parte ré informou seu desinteresse em novas produções probatórias, bem como não foi capaz de apresentar o contrato devidamente assinado pela ré na agência física, conforme havia sustentado em sua contestação.
Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a impossibilidade dos descontos da forma que vinham sendo realizados.
Diante da ausência de provas de anuência da autora, somada à alegação não contestada de vício de consentimento/fraude, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos referentes às renegociações realizadas em 2020, bem como o restabelecimento das condições contratuais de 2016, com o abatimento dos valores já pagos.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem in re ipsa, sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) RECONHECER a nulidade das renegociações narradas pela autora na inicial, envolvendo os contratos de números 942383713 e 948450774, realizadas em 25/05/2020 e 01/09/2020 e DETERMINAR o restabelecimento das condições contratuais da negociação firmada em 2016, com o abatimento das parcelas já quitadas, devendo a ré abater nas prestações vincendas, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autora, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por dano moral, devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, "ex vi" da súmula 54 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
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15/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:41
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIANA CONCEICAO ROSA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA ALEXANDRINA GONZALEZ - CPF: *15.***.*86-91 (AUTOR).
-
12/06/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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