TJRJ - 0808276-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
30/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:12
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:29
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:29
Juntada de petição
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:39
Juntada de petição
-
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:05
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 14:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:49
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:44
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:18
Juntada de petição
-
18/06/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 15:05 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2025 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 14:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MOREIRA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:32
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:21
Juntada de petição
-
06/06/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:37
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 00:11
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 22:41
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0808276-08.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PATRICK EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, MICHELL HENRIQUE DE JESUS DA COSTA 1) Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de PATRICK EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA.
O denunciado, regularmente citado, apresentou defesa prévia no id. 184177083.
Com efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na denúncia da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Desta forma, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Por tais razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, na forma do art. 399, do CPP, designo AIJ para o dia 17/06/2025 às 15:05horas.
Requisitem-se e/ou intimem-se os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2) Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PATRICK EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, no ID 184177083, em relação ao qual o Ilustre Órgão do Ministério Público manifestou-se contrariamente em sua manifestação de ID 189330180.
Compulsando os autos verifico que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Não houve qualquer inovação fática ou jurídica capaz de afastar os motivos ensejadores da decisão de ID 168214453.
Logo, permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, quais sejam o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
Há forte comprovação de existência de crime e indícios vigorosos da autoria, consubstanciados pelo Registro de Ocorrência, ID 168075239, dos autos de apreensão de ID 168075247, 168075249 e 168076751 e dos termos de depoimento das vítimas e das testemunhas, tudo a corroborar o decreto prisional.
Ressalte-se que crimes de roubo crimes vêm assolando os moradores da cidade do Rio de Janeiro, devendo o Poder Judiciário, agir com rigidez, a fim de que seja garantida a ordem pública.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva (HC 612.232/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJE 14/12/2020).
Outrossim, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, deve ser afastada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante do risco de reiteração delitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho o decreto prisional.
Dê-se ciência. 3) No tocante ao pedidode desmembramento do feito, verifica-se que não está presente qualquer motivo relevante para que haja a separação do processo.
A menoridade relativa do réu será analisada em momento oportuno, não sendo razão suficiente para ensejar o desmembramento.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:29
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/05/2025 19:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 15:05 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MICHELL HENRIQUE DE JESUS DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICK EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 15:13
Recebida a denúncia contra MICHELL HENRIQUE DE JESUS DA COSTA (FLAGRANTEADO) e PATRICK EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
04/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
27/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:06
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:05
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2025 13:21
Audiência Custódia realizada para 27/01/2025 12:03 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/01/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2025 13:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/01/2025 13:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:55
Juntada de petição
-
26/01/2025 16:14
Audiência Custódia designada para 27/01/2025 12:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
26/01/2025 15:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/01/2025 15:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/01/2025 03:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/01/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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