TJRJ - 0952658-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem decididas.
Declaro o feito saneado.
Indefiro a produção de prova oral, de acordo com o disposto no art. 443, II, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para dirimir a lide.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322) Defiro, por fim, a produção da prova documental suplementar, deferindo o prazo de quinze dias para sua juntada aos autos. -
27/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:04
Outras Decisões
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13/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO BRANDAO COTRIM LEITE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL MATHEUS em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952658-31.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAO VILA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: THIAGO MENDES NASCIMENTO, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Trata-se de ação de despejo por fata de pagamento e prática de infrações contratuais.
Narra o autor que alugou imóvel comercial para os réus.
Sustentam que os débitos de aluguel e demais encargos perfazem R$ 48.006,58, Afirmam que os réus usam fogão a lenha no estabelecimento, o que é expressamente vedado na convenção de condomínio e causa dano à fachada do mesmo.
Alegam que foram notificados pelo condomínio a respeito.
Assinalam que, apesar da contratação de seguro fiança pelos locatários, não lograram receber a indenização.
Requerem, liminarmente, o despejo dos réus. É o relatório.
Pretende a autora o despejo do réu por infração contratual consistente na utilização de fogão a lenha, o que seria vedado na cláusula 4.2 da convenção de condomínio, e nas cláusulas 6.5 e 6.8 do contrato de locação (155938483 e 155938465).
A autora demonstra que foi notificada da infração e do dano pelo condomínio (155938493), contudo, a notificação foi elaborada em 23 de outubro de 2024, sem a menção da data do recebimento pela autora.
Ocorre que a suposta notificação do indexador 155938496 seriam com data anterior (09 de setembro de 2024), sendo que o suposto recebimento teria sido por WhatsApp (155938499), sem menção da data do recebimento.
Destaca-se que a parte autora foi a responsável pela escritura de convenção (Id. 155938483) e o estabelecimento da parte ré estaria em funcionamento no local desde 15/03/2022 e, portanto, não vislumbro elementos concretos e urgentes para o deferimento da liminar pretendida nos autos, sobretudo, considerando que o contrato seria não residencial, prevalecendo o princípio da preservação empresarial e não há inadimplemento relatado pela parte autora.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, haja vista o desinteresse da parte autora e ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, enquanto a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por proposta expressa.
Cite-se e intime-se, observando-se que o prazo de quinze dias para oferecimento da defesa será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação e havendo sido suscitada alguma questão preliminar, intime-se a parte autora para a réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Em seguida, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II do CPC.
Intimem-se.
RIODE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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