TJRJ - 0870910-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARCELLOS FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870910-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLANYS VICTORIA COSTA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum que versa sobre a legalidade do valor cobrado na fatura de referência 10/2024.
No decorrer do feito, em ind. 152682479, a parte autora apresenta aditamento à inicial, para discutir a legalidade da fatura com referência ao mês de novembro/2024, bem como, as faturas vincendas emitidas pela parte ré no decurso do processo.
Intimada a se manifestar, através do despacho de ind. 166586644, a ré permaneceu silente.
De acordo com o artigo 323, do CPC, in verbis: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Ao que parece, pela manifestação referida, a concessionária ré permanece emitindo faturas em dissonância ao consumo que a parte autora entende devido, razão pela qual entendo que o pleito formulado se enquadra na previsão contida no mencionado dispositivo legal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, devendo o aditamento ser recebido.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ind. 152682479 da parte autora, que passa a fazer parte do pedido inicial. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança de energia elétrica para o imóvel da parte autora após o mês de outubro de 2024, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que a autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Determino a realização da prova pericial postulada, nomeando perita a Dra.
Adriana Valeria Guida Ferraz, CPF *57.***.*40-06, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrada em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a vistoria, a Perita deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870910-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLANYS VICTORIA COSTA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de energia elétrica só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando o descompasso de medição entre a cobrança questionada e as anteriores, que apontavam custo de disponibilidade.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Em relação ao pedido de refaturamento, entendo que é necessária regular dilação probatória, não sendo possível seu acolhimento sem a oitiva da parte contrária.
Assim, considerando a regular prestação do serviço, deverá a parte autora promover a consignação do valor pertinente à fatura questionada que se encontra em aberto, observada a média apontada anteriormente – 30Kwh.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. À parte autora para providenciar a consignação judicial do valor pertinente à cobrança questionada que se encontra em aberto, na forma da fundamentação supra, no prazo de 10 dias; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 27 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 12:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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