TJRJ - 0838581-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838581-09.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO SERGIO ASSUMPCAO DE ANDRADA E SILVA EMBARGADO: SERGIO RIERA ADVOGADOS Trata-se de embargos à execução ajuizados por MARIO SERGIO ASSUMPCAO DE ANDRADA E SILVA em face de SERGIO RIERA ADVOGADOS.
O embargante alega, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução, no valor de R$ 50.000,00, não foi cumprido pelo embargado.
Sustenta que o embargado foi contratado para atuar em um procedimento investigatório criminal.
No entanto, relata que a atuação do escritório de advocacia se limitou a acompanhar o embargante em um único depoimento no decorrer do procedimento, não prestando qualquer outro serviço, como peticionamento ou defesa técnica.
Fundamenta seu pedido na exceção do contrato não cumprido.
Aduz, ainda, a nulidade do negócio por lesão, dada a manifesta desproporção entre o serviço prestado e o valor cobrado.
Pede, ao final, a extinção da execução.
A petição inicial (Id. 110277006) veio acompanhada de documentos.
Inicialmente, o embargante requereu gratuidade de justiça.
Pela decisão ao ID 126881715, foi deferida a isenção de custas, mas indeferido o benefício quanto à taxa judiciária, a qual foi devidamente recolhida (ID 131094956).
O embargado apresentou defesa ao ID 159748818, alegando que os serviços advocatícios foram integralmente prestados e que o próprio embargante reconheceu a dívida em diversas ocasiões por meio de mensagens de aplicativo (WhatsApp), nas quais propôs formas de pagamento e se desculpou pela demora.
Argumenta que tal comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e afasta a tese de contrato não cumprido.
Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.
O embargante apresentou réplica ao ID 167887690, reiterando os termos da inicial e reforçando que o fato de o embargado não ter juntado sequer uma procuração no inquérito é a maior prova do descumprimento contratual.
Instadas a se manifestarem em provas, conforme ato ordinatório ao ID 168022915, ambas as partes protestaram pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório.
Primeiramente, indefiro o requerimento de prova pericial, tendo em vista que não se trata de demanda que visa ao arbitramento de honorários, mas de embargos à execução.
Portanto, se o embargante defende que o título é ilíquido e, portanto, inexigível, a consequência é a extinção da execução, mas não a liquidação do débito.
Ainda, indefiro o requerimento de prova oral realizado pela parte ré, tendo em vista que não há qualquer fato que necessite de tal meio para ser provada.
A demanda está suficientemente instruída.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de embargos à execução em que a controvérsia está em verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente cumprido pelo embargado.
O embargante alega que o serviço se resumiu a um único ato - o acompanhamento em depoimento no Ministério Público Federal - e que, portanto, o valor de R$ 50.000,00 seria inexigível e desproporcional.
O embargado, por sua vez, afirma que cumpriu integralmente o objeto do contrato, que consistia na representação do embargante durante o procedimento investigatório criminal, e que o próprio embargante reconheceu a dívida posteriormente.
Compulsando os autos, nota-se que se trata de contrato sinalagmático, em que os contratantes assumem reciprocamente deveres e obrigações.
Verifica-se que a avença (ID 159748832) prevê que o objeto contratual é o serviço de advocacia que seria prestado pelo embargado no âmbito de procedimento investigatório criminal específico.
Em contrapartida, o embargante pagaria o valor de R$ 50.000,00, a título de pró-labore.
A alegação no sentido de que o contrato não foi cumprido não se sustenta, uma vez que o embargante sequer comprovou ou, ao menos, elucidou qual obrigação contratual foi descumprida pelo embargado.
Ora, se a única obrigação prevista em contrato era o acompanhamento no procedimento criminal, deve-se considerar o seu cumprimento, tendo em vista que o embargante foi devidamente acompanhado no momento do depoimento (ID 170439754).
As alegações no sentido de que houve outras diligências em que o embargante não teve o serviço contratado não restaram comprovadas nos autos.
Ademais, as mensagens trocadas entre as partes (ID 159748833), cuja autenticidade e conteúdo não foram impugnados, demonstram o reconhecimento do débito pelo embargante, o que contraria sua tese em juízo.
Ao longo de meses, entre 2021 e 2022, o embargante não apenas silenciou sobre o alegado descumprimento contratual, como também em reconhecimento à existência do débito, pediu desculpas pela demora no pagamento e, de forma proativa, propôs um parcelamento.
Em 23/08/2022, o embargante afirmou: "Sergio, bom dia.
A melhor opção para resolver esses pagamentos é retomarmos o acordo feito quando da assinatura do contrato.
Ou seja: Um salário ao mês.
Estou oito meses atrasado (jan/Agosto).
Vou pagar o mês de agosto assim que vc confirmar o recebimento e o aceite desta proposta." Tal postura configura um reconhecimento extrajudicial da dívida e, mais importante, cria uma legítima expectativa na parte credora de que a obrigação seria adimplida.
A posterior mudança de comportamento, com a alegação de descumprimento contratual, apenas após o ajuizamento da execução, representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ademais, o contrato previa a representação do embargante em um procedimento investigatório no âmbito da complexa Operação "Lava Jato".
Os honorários advocatícios em matéria criminal não remuneram apenas os atos praticados (petições, audiências), mas também a responsabilidade assumida pelo patrono, sua disponibilidade e o estudo do caso para orientar o cliente.
O fato de o embargante ter sido ouvido apenas como testemunha pode ser interpretado, inclusive, como um êxito da atuação advocatícia, que o manteve longe da condição de investigado.
Adiante, a alegação de lesão (art. 157 do CC) também não prospera.
Para a sua configuração, seria necessária a prova de dois elementos: a desproporção manifesta da prestação (requisito objetivo) e a premente necessidade ou inexperiência do lesado (requisito subjetivo).
Embora o valor de R$ 50.000,00 seja superior ao estabelecido na tabela da OAB/RJ para um ato isolado, não se pode considerá-lo manifestamente desproporcional para a integral responsabilidade de acompanhar uma investigação de alta complexidade.
Além disso, não há nos autos qualquer prova do requisito subjetivo.
Note-se que o embargante é jornalista, pessoa instruída e com plena capacidade de discernimento, não havendo qualquer indício de que tenha sido coagido ou de que estivesse em situação de premente necessidade ou inexperiência ao firmar o contrato.
Ambas as partes, em plena capacidade de fato, assinaram livremente o contrato, tendo inteiro conhecimento de seus termos.
Portanto, o título executivo que fundamenta a execução é certo, líquido e exigível.
A obrigação nele contida foi reconhecida pelo devedor, que não pode agora, de forma contraditória e violando a boa-fé, eximir-se do seu cumprimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por MARIO SERGIO ASSUMPCAO DE ANDRADA E SILVA em face de SERGIO RIERA ADVOGADOS, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da execução nos autos principais (nº 0852966-30.2022.8.19.0001).
Condeno a parte embargante, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838581-09.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO SERGIO ASSUMPCAO DE ANDRADA E SILVA EMBARGADO: SERGIO RIERA ADVOGADOS 1) IDs 170439753/170439756: Ao embargante, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que indique as testemunhas, bem como o ponto controvertido que pretende dirimir.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ADILSON VIEIRA MACABU FILHO em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:58
Juntada de extrato de grerj
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15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO SERGIO ASSUMPCAO DE ANDRADA E SILVA - CPF: *40.***.*20-70 (EMBARGANTE).
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25/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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