TJRJ - 0903081-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 01:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0903081-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANICE BARBOSA DE AZEVEDO BASTER RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Indefiro o requerimento, haja vista que amparado no laudo anexado ao ID 195273047, uma vez que o documento data de 11/07/2024, isto é, mais de um ano atrás.
Aguarde-se por 5 dias o comparecimento da autora a esta serventia, munida de documento oficial de identificação com foto, acompanhada de sua patrona, para ratificar os termos declarados na inicial e confirmar a veracidade da assinatura aposta na procuração ao ID 135994240.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de IVANICE BARBOSA DE AZEVEDO BASTER em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0903081-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANICE BARBOSA DE AZEVEDO BASTER RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) As provas produzidas neste processo serão relevantes não apenas para este juízo, mas também para as instâncias superiores, em caso de recurso, de modo que o conteúdo do áudio mencionados pela parte ré em sua contestação (ID 163815811- fl. 09)deverá ser preservado por tempo indeterminado.
Isso não é possível quando a parte disponibiliza a visualização do vídeo através de um link, pois o Judiciário não possui gerência sobre a manutenção ou sobre a integridade do arquivo online.
Desse modo, determino a vinda das gravações por upload no próprio PJE.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária por 5 dias. 2) Melhor analisando os autos, identifiquei que a inicial vem instruída com procuração assinada através do ZapSign.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos.
Todavia, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do mencionado diploma legal excetua o uso de assinatura eletrônica aos processos judiciais.
De acordo com a mens legis, as normas nela contidas não são aplicáveis na íntegra ao Poder Judiciário.
Ademais, o art. 4º da precitada lei traz especifica as espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma, prevendo que as assinaturas eletrônicas se classificam em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Como se vê, a assinatura eletrônica qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Nesse prisma, o artigo 10, §1º, da MP 2.200-2, prevê que somente se presume como verdadeiro, em relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos eletrônicos quando produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Sob o mesmo viés, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, admite como identificação inequívoca do signatário tão somente a assinatura digital que contenha certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso vertente, as procurações outorgadas foram assinadas de forma eletrônica por meio da plataforma ZapSign, que não possui credenciamento para emissão de certificado digital pela ICP-Brasil, conforme se verifica na árvore hierárquica do ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação dos autores para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Intime-se pessoalmente a autora, por OJA, para comparecer a esta serventia, munido de original de documento oficial de identificação com foto, acompanhado de seu patrono, para ratificar os termos declarados na inicial e confirmar a veracidade da assinatura aposta na procuração outorgada.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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