TJRJ - 0834559-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:41
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 07:40
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:45
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 17:17
Juntada de guia de recolhimento
-
30/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:07
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:52
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 12:47
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:20
Outras Decisões
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/12/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:14
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 13:05
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 15:02
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2024 13:15
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0834559-02.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS 1 - ID. 156911151.
Em tempo, no tocante, ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Israel dos Santos Vasconcelos, verifico que o pleito não merece prosperar, eis que presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ao contrário das alegações da defesa.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventivapor decisão proferida durante a audiência de custódia realizada no dia 01/09/2024.
Os delitos imputados são graves e estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o fumus comissi delictie o periculum in libertatis, o primeiro alicerçado na existência de provas acerca da materialidade do delito e o segundo, na probabilidade do perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Insta salientar que o denunciado foi preso em local conhecido como de prática intensa do tráfico de drogas por integrantes da facção Comando Vermelho, com grande quantidade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador.
Cabe destacar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, não se mostram suficientes à garantia do provimento final ou adequadas à gravidade do delito e as circunstâncias em que foi cometido.
Derradeiramente, não houve qualquer alteração fática a justificar a soltura ora pretendida, permanecendo inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP e mantida na íntegra a decisão decretou a medida cautelar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, MANTENDO a decisão que a decretou, pelos próprios fundamentos ali contidos, eis que inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Ciência às partes. 2 - Id. 157495395.
AO MP. 3 - Aguarde-se a audiência designada.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:15
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:31
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 17:25
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 21:08
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0834559-02.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS 1- Regularmente notificado, o réu ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOSapresentou defesa prévia.
Tenho que, no caso dos autos, os pressupostos e as condições necessárias à deflagração da ação penal estão presentes (CPP, art. 395, II), em especial a denominada justa causa, que informa a necessidade de uma carga probatória mínima de autoria e materialidade da infração penal ínsita ao momento processual de recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
A prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria da prática delitiva que pesam sobre o denunciado restam demonstrados pelos documentos que instruem a inicial acusatória.
Além disso, consta da denúncia a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) e todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41 c/c 395, I).
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público contra ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOSem relação aos crimes previstos no artigo 33, caput, e do artigo 35, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamentopara o dia 26/11/2024, às 14:45 horas, a ser realizada na sede do Juízo.
Requisite-se/Intime-se o réu.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa prévia. 2- Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito, conforme tabela a seguir: Marco Interruptivo | Data | Período de Suspensão | Período Decorrido Desde o Último Marco deduzido Período de Suspensão | Situação | Data do Fato | 29/08/2024 | 0a0m0d | 0a0m0d | Válida | Data do Recebimento da Denúncia ou Queixa | 25/10/2024 | 0a0m0d | 0a1m26d | Válida | Data Atual | 25/10/2024 | 0a0m0d | 0a0m0d | Válida | | | Pena em Abstrato : | 25a0m0d | | Faixa Etária: | Entre 21 anos e 70 anos | | Prazo Prescricional : | 20a0m0d | | Data Provável: | 24/10/2044 | | 3- Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que houve bens apreendidos e, por conseguinte, realizei a anotação do Sistema Nacional de Gestão de Bens dos bens apreendidos nos index 140758182 e 140758186, tendo deixado de anotar as drogas apreendidas tendo em vista a autorização da destruição das mesmas, na forma dos index 143125151, 144520037 (item V) e 145364082. 4– Dê-se ao MP e à Defesa.
NITERÓI, 25 de outubro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
30/10/2024 21:49
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Recebida a denúncia contra ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS (FLAGRANTEADO)
-
25/10/2024 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
23/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Informações.
-
23/09/2024 12:09
Expedição de Informações.
-
19/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:38
Expedição de Informações.
-
18/09/2024 11:44
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2024 20:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
01/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 19:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/09/2024 15:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/09/2024 15:09
Audiência Custódia realizada para 01/09/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
01/09/2024 15:09
Juntada de Ata da Audiência
-
31/08/2024 23:48
Audiência Custódia designada para 01/09/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
30/08/2024 17:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
30/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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