TJRJ - 0808283-23.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0808283-23.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
H.
RESPONSÁVEL: LAURA ELISETE DA SILVA MUNHE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora para que informe sobre o cadastro e ingresso na fila do CAPS INFANTIL, conforme requerido em id. 216390994.
NOVA FRIBURGO, 12 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
12/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 06/07/2025 10:35.
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2025 00:34.
-
24/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0808283-23.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
H.
RESPONSÁVEL: LAURA ELISETE DA SILVA MUNHE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a manifestação do MP de id. 175657410, a serventia para que: 1) Proceda com a intimação dos Réus para que se manifestem no feito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; 2) Com a manifestação dos Réus, remetam os autos ao MP; 3) Após as referidas manifestações, voltem imediatamente conclusos.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
18/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO BRAVO ROSMANINHO em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELA BISCACIO HUBACK em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0808283-23.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
H.
RESPONSÁVEL: LAURA ELISETE DA SILVA MUNHE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante ao não cumprimento da tutela proferida em sede de Agravo no id. 145655062 e considerando que a parte autora aguarda em nono lugar da fila de espera dos serviços ofertados pela rede pública para obter seu atendimento, 1) PROCEDO AO BLOQUEIO da quantia de R$ 14.640,00 (quatorze mil seiscentos e quarenta reais) nas contas dos Réus, através do SISBAJUD, suficiente para 06 meses de terapia ABA.
Considerando a impossibilidade da parte autora em aguardar a preclusão desta decisão, sem o tratamento para sua patologia e o risco à sua vida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO VALOR BLOQUEADO, TÃO LOGO SE CONCRETIZE O BLOQUEIO, com fulcro nos artigos 300, §1º c/c art. 520, inc.
IV e 521, inc.
II do CPC.
A parte autora deverá prestar contas, anexando as notas fiscais, QUANDO DO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO DE MEDICAMENTOS, que deverá vir acompanhado de laudo atualizado e de planilha pormenorizada dos medicamentos e insumos prescritos, bem como 03 orçamentos distintos feitos em rede de farmácias diferentes de rede nacional. 2) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico/transferência eletrônica, em nome do autor/paciente.
Em caso de autor menor/incapaz o mandado deverá ser expedido em seu nome, figurando o seu representante legal/curador, autorizado, neste caso, constar a conta de titularidade da representante legal.
Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo.
Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes.
Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência e/ou de seu representante legal.
Nesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória.
Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal.
Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art. 105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. 3) Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 19 de outubro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
14/11/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURA ELISETE DA SILVA MUNHE em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CALEBE MUNHE HERINGER em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LAURA ELISETE DA SILVA MUNHE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CALEBE MUNHE HERINGER em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
04/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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