TJRJ - 0852712-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0852712-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEDEC NUNES DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a parte autora, em síntese, sua remoção à unidade hospitalar com UTI/CTI, bem como o ressarcimento por danos morais sofridos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se que deve ser reconhecida a perda do objeto do pedido, eis que a parte autora teve evoluiu a óbito conforme ofício supra mencionado.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei no 8.80/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
Na espécie, a parte autora evoluiu a óbito, acarretando a perda do objeto.
Desta forma, não restou configurado o dano moral na hipótese, eis que não comprovada a existência de recusa indevida da consulta, procedimento cirúrgico, internação ou remoção do autor, na forma da súmula no 209, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado (aplicável a empresa de direito privado): "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria da d.
Des.
Claudia Telles de Menezes, 0203798-60.2012.8.19.0001, decidiu que: "Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente com quadro de hipertensão arterial evoluído com edema agudo dos pulmões.
Necessidade de internação com urgência.
Ausência de vagas em CTI de hospitais da rede pública.
Sentença que julga improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Acerto da decisão.
Danos morais não caracterizados.
Condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária.
Descabimento.
Reciprocidade Tributária.
Adotado o entendimento desta Câmara.
Honorários advocatícios.
Quantum fixado que deve ser mantido, em observância aos Enunciados n° 182 e 221 deste E.
TJERJ.
Precedentes.
Recurso dos réus a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Negado seguimento ao recurso da parte autora, nos termos do art. 557, §1º-A do Diploma Processual".
A responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas é exclusiva do plano de saúde, se houver, ou dos entes estatais.
No entanto, não é cabível discutir, na presente demanda, o ressarcimento por danos materiais sofridos pela pessoa jurídica de direito privado.
Não há fundamento jurídico, ainda, para formulação de pedido contraposto.
Portanto, não há como se acolher o pedido (contraposto) para compensação das despesas médicas que foi obrigado a desembolsar.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
05/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 16:00.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:59
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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