TJRJ - 0813157-04.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813157-04.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENER ARAGAO VAAMONDE RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2 - Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer a Ré não faça mais qualquer obra, seja escavando ou destruindo o local onde está o hidrômetro do Autor, até que venha uma perícia deste juízo, sob pena de multa diária, além de suspender a aplicação de multa até que haja um laudo pericial do juízo.
O serviço de fornecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a higiene e manufatura de alimentos, assim como higienização do lar e pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de água, à parte autora com exclusividade, não restando à parte demandante outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante de um eventual corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar, defiro PARCIALMENTE antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança impugnada e os efeitos do débito impugnado e para tornar efetiva a medida determino: 1 -Que a ré se abstenha de cobrar da parte autora o DÉBITO decorrente da notificação de INDEX 186693479, ora impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da parte autora. 2 - Que a ré se abstenha de suspender, em razão do débito impugnado, o fornecimento de água para a parte autora, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange o pedido de impedir a ré de fazer qualquer obra, seja escavando ou destruindo o local onde está o hidrômetro do Autor, INDEFIRO.
Não pode o Juízo impedir que a ré realize obras necessárias, uma vez que a concessionária de serviço público tem o poder-dever de fiscalizar as edificações e buscar a adequação dos usuários aos padrões de segurança.
Assim, se a parte autora requer a realização de perícia para demonstrar o atual estado de circunstâncias, deverá o autor articular o procedimento de produção antecipada de prova, em via própria e à livre distribuição, observados o disposto no art. 381 a 383 do CPC.
A parte autora deverá manter-se adimplente em relação às faturas vincendas.
Cite-se e intime-se, POR OJA DE PLANTÃO, valendo-se a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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