TJRJ - 0275745-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:28
Juntada de petição
-
11/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:31
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Nos autos da impugnação de crédito, verifica-se que o crédito do habilitante, foi devidamente retificado no Quadro Geral de Credores, conforme certificado pelo Administrador Judicial (ID .81/83). /r/r/n/nDiante desse cenário, resta configurada a perda superveniente do objeto processual, uma vez que a pretensão inicial foi integralmente atendida, tornando desnecessária qualquer outra providência jurisdicional./r/r/n/nA perda do objeto ocorre quando desaparece o interesse processual, seja pela satisfação da obrigação, seja por outro fato que torne inútil a continuidade do processo./r/n /r/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDeixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade./r/r/n/nIntimem-se o Administrador Judicial, o Ministério Público, o impugnante e a falida./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Nos autos da impugnação de crédito, verifica-se que o crédito do habilitante, foi devidamente retificado no Quadro Geral de Credores, conforme certificado pelo Administrador Judicial (ID .81/83). /r/r/n/nDiante desse cenário, resta configurada a perda superveniente do objeto processual, uma vez que a pretensão inicial foi integralmente atendida, tornando desnecessária qualquer outra providência jurisdicional./r/r/n/nA perda do objeto ocorre quando desaparece o interesse processual, seja pela satisfação da obrigação, seja por outro fato que torne inútil a continuidade do processo./r/n /r/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDeixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade./r/r/n/nIntimem-se o Administrador Judicial, o Ministério Público, o impugnante e a falida./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
28/04/2025 22:32
Conclusão
-
28/04/2025 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:06
Juntada de petição
-
26/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:16
Conclusão
-
20/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:01
Conclusão
-
03/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:55
Juntada de documento
-
25/01/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:20
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:21
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:20
Conclusão
-
03/11/2022 18:05
Juntada de documento
-
19/10/2022 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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