TJRJ - 0815685-90.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES MILITAO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815685-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO RODRIGUES MILITAO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, PLATINUM PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência requerida, a fim de que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Retire-se de pauta.
Sem custas e honorários.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO DE ASSUMPCAO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contestações de id. 193524434 e 193820613 são tempestivas.
Ao autor em réplica. -
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815685-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO RODRIGUES MILITAO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, PLATINUM PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:52
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 19:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 19:51
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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