TJRJ - 0805539-31.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:30
Remessa
-
10/08/2025 20:07
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805539-31.2022.8.19.0003 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805539-31.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00967753 APTE: DETLEF LEONARD ADVOGADO: DR(a).
JOSUE IRFFI JUNIOR OAB/MG-043011 APDO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO COMBATIDO.1- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. 2- Necessidade dilação dilatória, não cabendo sua apreciação pela via estreita do Mandado de Segurança.3- O fato de a conclusão do juízo não coincidir com a pretensão da parte não implica em nulidade do ato jurisdicional.4- Parecer ministerial que não vincula o juízo.5.
Ausência de qualquer vício apontado no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
31/07/2025 11:24
Confirmada
-
30/07/2025 19:46
Documento
-
30/07/2025 16:24
Conclusão
-
29/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/07/2025 15:18
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 080.
APELAÇÃO 0805539-31.2022.8.19.0003 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805539-31.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00967753 APTE: DETLEF LEONARD ADVOGADO: DR(a).
JOSUE IRFFI JUNIOR OAB/MG-043011 APDO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Funciona: Ministério Público -
09/07/2025 17:46
Confirmada
-
09/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
04/07/2025 18:43
Pedido de inclusão
-
24/06/2025 18:54
Documento
-
24/06/2025 12:01
Conclusão
-
11/06/2025 16:50
Confirmada
-
29/05/2025 11:02
Documento
-
20/05/2025 18:34
Documento
-
19/05/2025 14:30
Confirmada
-
19/05/2025 09:25
Mero expediente
-
15/05/2025 17:44
Conclusão
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805539-31.2022.8.19.0003 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805539-31.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00967753 APTE: DETLEF LEONARD ADVOGADO: DR(a).
JOSUE IRFFI JUNIOR OAB/MG-043011 APDO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA REAL NATUREZA PROTETIVA DA ÁREA ONDE O IMÓVEL SE LOCALIZAVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EVENTUAL RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL IMPLICARIA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO.1.
Sentença que denegou a segurança que pretendia reconhecer a nulidade do processo administrativo que resultou na demolição do imóvel de propriedade do impetrante.2.
Sentença proferida pelo órgão julgador de primeiro grau.
Impossibilidade de ocorrência de supressão de instância. 3.
Alegação de que a sentença se utilizou de falsa fundamentação não se sustenta.
O fato da conclusão do juízo não coincidir com a pretensão da parte não implica em nulidade do ato jurisdicional.4.
O deslinde da questão dos autos passa pela necessidade de se comprovar a natureza protetiva ou não do imóvel, o que demanda dilação dilatória, não cabendo sua apreciação pela via estreita do Mandado de Segurança.5.
Ainda que se reconhecesse a nulidade dos atos administrativos, o fato do imóvel ter sido demolido impede que a situação retorne ao status quo ante.
Eventual reconhecimento do direito do autor implicaria em indenização por perdas e danos, com a avaliação do real prejuízo sofrido, o que também demandaria dilação probatória.6.
Ausência de direito líquido e certo.7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
07/05/2025 11:41
Confirmada
-
07/05/2025 10:21
Documento
-
06/05/2025 18:53
Conclusão
-
06/05/2025 13:06
Mero expediente
-
06/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 12:55
Conclusão
-
23/04/2025 19:08
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 21:45
Confirmada
-
09/04/2025 01:47
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 22:25
Pedido de inclusão
-
01/04/2025 20:26
Documento
-
01/04/2025 17:07
Conclusão
-
31/03/2025 11:45
Confirmada
-
28/03/2025 19:22
Mero expediente
-
21/03/2025 17:56
Conclusão
-
21/03/2025 16:53
Documento
-
21/03/2025 13:49
Remessa
-
21/03/2025 13:47
Recebimento
-
14/11/2024 20:45
Mero expediente
-
30/10/2024 20:44
Documento
-
30/10/2024 11:56
Conclusão
-
29/10/2024 08:59
Confirmada
-
28/10/2024 23:26
Mero expediente
-
24/10/2024 00:06
Publicação
-
22/10/2024 11:07
Conclusão
-
22/10/2024 11:00
Distribuição
-
21/10/2024 21:05
Remessa
-
21/10/2024 21:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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