TJRJ - 0010967-59.2012.8.19.0041
1ª instância - Paraty Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente sustenta a prescrição direta de parte dos créditos tributários e intercorrente quanto aos demais./r/r/n/nO excepto impugnou as alegações da parte executada./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nConforme restou incontroverso nos autos, parte da dívida foi constituída nos anos de 2003 à 2007, tendo a parte devedora comparecido espontaneamente apenas em 24/01/2024/r/r/n/nConforme redação originária do artigo 174, I, do CTN, a efetiva citação da parte é que interrompia a prescrição, e não o despacho do juiz./r/r/n/nPortanto, não havendo qualquer interrupção da prescrição no caso concreto, o acolhimento da exceção de pré-executividade quanto aos débitos de 2003 à 2007 é medida impositiva./r/r/n/nQuanto aos demais créditos, constituídos a partir de 2008, melhor sorte não socorreu o pedido da devedora./r/r/n/nConquanto não se desconheça que houve o transcurso de considerável tempo entre o ajuizamento da ação (2012) e o comparecimento do executado, ocorrido no presente ano, depreende-se que o feito não teve andamento por culpa exclusiva do Judiciário./r/r/n/nNão se infere da execução qualquer intimação do exequente para dar andamento ao feito./r/r/n/nEste magistrado, em nome do Poder Judiciário, pede escusas às partes pela lamentável demora.
Ocorre que, com o esforço dos servidores do cartório e desde juízo, os processos da dívida ativa de Paraty estão tendo o seu devido andamento, para que casos como o presente não se repitam.
Para ilustrar a melhora nos índices da serventia, a taxa de congestionamento de 94,55% (dez 22) caiu para 77,97 (maio 23).
Ainda, o índice de atendimento à demanda cresceu de 33,33% (dez 22) para 216,67% (maio 23)./r/r/n/nE, conforme entendimento sedimentado no STJ e no TJRJ, a demora imputável apenas ao Judiciário não pode caracterizar inércia do credor, motivo por que deve ser afastada a alegação de prescrição./r/r/n/nNo mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para desconstituir a penhora sobre o imóvel do executado.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, afastou a ocorrência da prescrição.
Restou decidido que a constituição do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte mediante aviso de recebimento, em 05/08/1994, e a execução fiscal, proposta em 05/05/1998, dentro do prazo prescricional, tendo interrupção do prazo retroagido à data da propositura do executivo fiscal.
Ademais, restou afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, ausente inércia da exequente em promover o andamento do feito./r/r/n/nIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ./r/r/n/nIV - Verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor do Enunciado Sumular n. 106/STJ.
Confira-se: REsp 1724365/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 912.577/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017; REsp 1430049/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014./r/r/n/nV - Agravo interno improvido./r/r/n/n(AgInt no AREsp n. 1.474.426/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)/r/r/n/nRegistro que a redação atual do artigo 174, I, do CTN reconhece como causa de interrupção da prescrição a determinação de citação, ocorrida nos termos da certidão do ID 03./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, julgado extinta a execução em relação aos créditos cujos fatos geradores se deram em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, condenando a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao executado, que arbitro em 10% sobre o valor dos créditos considerados como prescritos.
Isento de custas o Município./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nIntime-se o executado para o pagamento da dívida em execução, observado o reconhecimento da prescrição parcial./r/r/n/nDiligências legais. -
28/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 04:12
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:08
Conclusão
-
01/04/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 19:21
Juntada de petição
-
27/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 11:02
Juntada de petição
-
25/01/2024 18:57
Juntada de petição
-
25/12/2023 04:36
Documento
-
07/12/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:40
Conclusão
-
21/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:08
Conclusão
-
11/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:44
Remessa
-
16/11/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 19:34
Redistribuição
-
17/12/2014 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 15:10
Conclusão
-
04/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-75.2025.8.19.0012
Sylvio Grande Guerra Junior
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA
Advogado: Sylvio Grande Guerra Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 10:13
Processo nº 0820128-94.2023.8.19.0002
Eduardo Gomes Guimaraes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 14:16
Processo nº 0802002-33.2024.8.19.0043
Luiz Claudio Teodoro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 08:25
Processo nº 0811436-33.2024.8.19.0209
Vinicius Bueno D Avila
Sara Caldas Gomes
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 11:49
Processo nº 0805016-96.2022.8.19.0042
Natalino Evangelista
Banco Bradesco SA
Advogado: Denise Nunes de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 18:02