TJRJ - 0803555-17.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803555-17.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE PAULA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Considerando a certidão negativa de index 197068328 e a manifestação de index 197554015, renove-se a diligência de index 180348107.
Deverá a parte interessada estabelecer contato com a Central de Cumprimento de Mandados desta Comarca a fim de agendar o ato com o OJA responsável.
I-se.
CABO FRIO, 23 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
23/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 18/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803555-17.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE PAULA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1) J-se a certidão obtida no sistema sisbajud comprovando a impossibilidade de penhora on line, diante da inexistência de vínculo da parte devedora com instituições financeiras. 1) Realizada tentativa de bloqueio on line, a mesma foi infrutífera.
J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud. 2) Considerando o teor do inc.
IV do art. 52 da lei nº 9099/95 e o contido no enunciado nº 13.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que é dispensada nova citação na hipótese de execução por título judicial, E-se carta precatória de penhora de bens intimando-se o devedor para eventual apresentação de embargos querendo, nomeando seu Representante Legal como depositário de bens no caso de o exequente não estar presente no ato.
Deverá o cartório fazer constar da referida carta precatória, informação de que a mesma está sendo expedida face ao resultado negativo da penhora on line. 3) Após, caso efetuada a constrição de bens, diga o credor se há interesse na adjudicação do bem penhorado; em caso negativo, designe-se data para a alienação forçada, intimando-se as partes. 4) Não sendo localizado bem do devedor, I-se o exequente para que no prazo de 10 dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
CABO FRIO, 25 de outubro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
25/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2024 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:11
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAULA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 21:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
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12/06/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
12/06/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 19:47
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
22/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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