TJRJ - 0831866-18.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:01
Juntada de acórdão
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:59
Juntada de carta
-
11/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO EMERENCIANO PIMENTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0831866-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON GALENO DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE CERTIFICO QUE A 2ª RÉ SE MANISFESTOU EM PROVAS TEMPESTIVAMENTE ID 168942808.
CERTIFICO QUE A 3ª RÉ SE MANIFESTOU EM PROVAS TEMPESTIVAMENTE ID 168328138.
CERTIFICO QUE A 3ª RÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA ID 168011693, ESTANDO A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA.
CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO LEGAL DA PARTE DA 1ª PARTE RÉ PARA SE MANIFESTAR EM PROVAS.
CERTIFICO QUE A PARTE AUTORA ESTÁ DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO DESPACHO ID 167549382. À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À CONTESTAÇÃO DO ID 168011693.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
DEBORA DA SILVA CARVALHO -
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831866-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON GALENO DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE 1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2-Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 14.181/2021 criou uma sistemática de proteção e tratamento do superendividamento, cuja finalidade é alinhar os interesses do consumidor e dos credores.
Contudo tal sistemática não autoriza a suspensão dos contratos validamente celebrados ou mesmo a limitação dos descontos sem a oitiva dos credores.
A autora não aponta qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelos credores que fundamente a concessão da tutela.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, o que faço com fulcro no art. 300 do CPC. 3- Citem-se os réus, nos termos do art. 104-B, § 2º do CDC.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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