TJRJ - 0951952-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0951952-48.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AREOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Retifique-se no cadastro o polo passivo para constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. conforme requerido em contestação.
Retifique-se ainda o tipo de ação para o rito comum.
Após, retornem conclusos na localização clssn.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
21/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0951952-48.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AREOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951952-48.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AREOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência a fim de que a ré proceda ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água no condomínio, por meio regular ou por fornecimento alternativo de caminhão-pipa.
Afirma no dia 05/11/2024 o fornecimento de água foi interrompido, sem nenhuma justificativa, obrigando a contratação de despesas extraordinária com caminhão pipa para que os moradores tivessem o mínimo para manutenção.
Aduz que não há débito em atraso ou aberto. 2) Em juízo de cognição sumária dos fatos, própria da análise dos requerimentos de antecipação de tutela, e conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, é possível atestar-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando tratar-se de serviço essencial e ter sido demonstrado o pagamento das faturas de consumo, como se vê na descrição da fatura acostada no Id. 155656061, ressaltando-se, assim, a probabilidade do direito alegado na inicial e a possibilidade de dano aos diversos moradores, decorrente do desabastecimento de água. 3) Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a ré proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água no condomínio autor,que deverá ser prestado de forma adequada, ou, proceda com o fornecimento de caminhão-pipa, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada, em princípio, em R$20.000,00.
Intime-se em regime de plantão. 4) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.Cite-se e intimem-se.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
RÉU: AGUAS DO RIO 4 S/A.
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 10, Armazém 2, Bloco 1 - Centro, Rio de Janeiro - RJ.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
13/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
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11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de outros anexos
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11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de outros anexos
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11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de outros anexos
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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