TJRJ - 0805762-81.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE LIMA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:36
Juntada de carta
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:35
Juntada de acórdão
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE LIMA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:13
Juntada de carta
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13/12/2024 13:50
Juntada de carta
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03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:46
Publicado Citação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805762-81.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LUIZ DE LIMA E SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DEFIRO os benefícios da AJG.
Anote-se onde couber.
Analisando o pleito liminar, verifico que os documentos acostados pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações, assim, com efeito, deve ser aplicado ao presente caso, por analogia, o artigo 833, IV do novo Código de Processo Civil, eis que não se pode admitir que os descontos de empréstimos bancários englobem parte considerável dos vencimentos da parte autora, voltados a sua subsistência, para fins de satisfazer o crédito da instituição financeira.
Assim, deverá prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida do trabalhador e de sua família.
Verifica-se, pois, a existência da fumaça do bom direito e o perigo da demora, consubstanciada na plausibilidade jurídica e na verossimilhança fática, até que se demonstre de forma cabal a manifestação de vontade própria da parte autora, com a celebração dos contratos de cartão de crédito consignadojunto ao Banco Réu, com fito de serem verificados os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé. “ExPositis” e por tudo o mais que dos autos consta, verificada a presença dos requisitos autorizadores da medida tutelar pleiteada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, DETERMINANDO ao Réu que NÃO REALIZE QUALQUER COBRANÇAS E/OU DESCONTOS DA PARTE AUTORA, registros referentes ao suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes e noticiado na vestibular, no prazo máximo de 48:00 horas, sob pena de multa que ora arbitro em R$1.000,00 por cada desconto efetivado, até o julgamento da presente lide e em desacordo com a presente decisão.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento ou Mandado de Citação; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
D) No prazo defensivo deverá apresentar demonstrativo detalhado acerca do débito e de sua origem.
Deixo de designar, por ora a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após e com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se ineficaz designação de sessão conciliatória.
Após, manifeste-se o Ministério Público, caso haja participação obrigatória deste no presente feito.
Intimem-se.
RESENDE, 5 de agosto de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LUIZ DE LIMA E SILVA - CPF: *87.***.*61-00 (AUTOR).
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13/11/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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